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8 de Maio de 2024
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    Normatizado procedimento de cobrança dos autos físicos cíveis com carga além do prazo

    há 6 anos

    Como forma de tornar uniforme os procedimentos de cobrança dos autos físicos cíveis com carga além do prazo e disciplinar regras para a restituição deles, contribuindo, assim, para otimizar a prestação jurisdicional, a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás Goiás (CGJGO), por meio do Provimento nº 26/2017, regulamentou os métodos a serem adotados por escrivães e respondentes das escrivanias judiciais do Estado.

    O provimento estabelece que os escrivães titulares e respondentes das escrivanias judiciais de Goiás deverão, até o dia 5 de cada mês, verificar os autos que se encontram fora do prazo, a fim de que sejam procedidas intimações, via órgão oficial, para que os advogados procedam a devolução em três dias úteis, conforme estabelece a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Caso os autos não sejam devolvidos, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal do advogado, para que os processos retornem à escrivania no prazo estabelecido sob pena de possibilidade de perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário mínimo e de incorrer em crime de sonegação de autos (Código Penal - artigo 356).

    Paralelamente à medida descrita, deverá ser formado incidente de “cobrança dos autos”, ficando dispensado o registro, assegurado aos advogados responsáveis pela sua instauração o direito de consulta em balcão. Para a expedição do mandado, segundo dispõe o provimento, deverá ser observado o endereço fornecido nos autos, que esteja cadastrado no Sistema de Primeiro Grau (SPG). Se o advogado não for encontrado no referido endereço, em razão de mudança temporária ou definitiva não comunicada em juízo, a intimação será presumida válida.

    A partir do momento em que for constatada a não devolução nos autos, será remetido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, para instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa em desfavor do causídico registrado como realizador da carga, além da comunicação a autoridade policial do fato ocorrido. Com a regulamentação, só escrivães ou respondentes das escrivanias ficam autorizados a expedirem e assinarem os documentos mencionados, instruindo-os com cópias do incidente de “cobrança dos autos”, fazendo menção a este provimento.

    Providências

    Se houver a devolução dos autos, dependendo da situação, o escrivão deve tomar as seguintes providências: se ocorrer em três dias úteis, o recebimento dos processos deve ser imediato junto ao SPG, com a certificação pormenorizada do fato no corpo dos autos judiciais, no qual devem constar data da carga, da devolução e do nome de quem procedeu a devolução. Já se houver decurso do prazo, o procedimento deverá ser igual com a certificação de data e nome de quem as retirou, bem como procedeu a devolução dos autos, sendo que eventuais irregularidades devem ser registradas detalhadamente. Na sequência, devem ser remetidos à conclusão para aplicação ou não das penalidades mencionadas no dispositivo legal.

    Nos casos em que acontecer a instauração do incidente, após restituição dos autos com cargas em excesso de prazo e efetivado o recebimento junto ao SPG, o “incidente de cobrança” respectivo será finalizado e apensado aos autos principais. Por fim, verificada ausência de devolução dos autos, seja porque o advogado que fez a carga não compareceu em juízo ou ainda negue que estivesse presente, com a posse dos autos, sem prejuízo das medidas elencadas no artigo 3º deste provimento, o presidente do feito deverá iniciar, de ofício, procedimento de restauração, observando a legislação processual em vigor. Julgada a restauração, o condutor do feito dará andamento ao processo restaurado e deverá tomar as providências que julgar cabíveis ao caso, de acordo com a natureza da causa. (Texto: Myrelle Motta – assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

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