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    Nota Conjunta do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná

    há 5 anos

    Nota Conjunta do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná

    Ter, 26 Mar 2019 17:52:33 -0300

    O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seus Presidentes, vêm a público refutar as críticas exacerbadas e indevidas à Justiça Eleitoral por ocasião da fixação, pelo STF, da competência desta para julgar os delitos chamados de Caixa 2 e crimes conexos, assim como manifestar absoluta confiança no preparo e na competência de magistrados e servidores para desenvolverem um excelente trabalho na apuração e julgamento dessas demandas.

    A jurisdição eleitoral é exercida, conforme mandamento constitucional, pelos Juízes Estaduais. A regra, disposta nos artigos 32 e 36 do Código Eleitoral foi recentemente confirmado pelo TSE no julgamento da PET 33275, quando decidiu que os juízes de direito mencionados [nos artigos 32 e 36 do Código Eleitoral] são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau).

    Desde a fundação da Justiça Eleitoral, em 1932, os juízes estaduais têm prestado, com absoluta integridade, um serviço efetivo e célere à sociedade brasileira, seja na administração das eleições, seja no julgamento dos diversos feitos de sua competência.

    Ao contrário do afirmado recentemente na imprensa, a celeridade sempre foi a marca registrada da Justiça Eleitoral, na qual o tempo médio de tramitação dos feitos, conforme Relatório Justiça em Números do CNJ, é bastante inferior a qualquer outro ramo da Justiça.

    Isso se deve ao comprometimento e engajamento dos magistrados que, embora exerçam suas funções por mandato, dedicam-se ao estudo e aprimoramento constantes, não apenas na seara eleitoral, mas em todos os ramos do direito, tendo capacidade plena de atender às demandas criminais de qualquer natureza.

    De igual forma, a atuação do Ministério Público do Estado do Paraná junto às promotorias eleitorais sempre se demonstrou zelosa e eficaz na apuração dos ilícitos eleitorais, o que, evidentemente, se repetirá quanto aos crimes que lhe são conexos.

    Ademais, a composição plural dos Tribunais Regionais Eleitorais, constitucionalmente prevista, a exemplo do que ocorre em todos os demais tribunais pátrios, garante o amplo debate de ideias e a cooperação de todos os segmentos jurídicos em prol da concretização do princípio democrático.

    Importante ressaltar que as atividades são desenvolvidas com o auxílio de servidores concursados e especializados, em infraestrutura adequada e com ampla e moderna estrutura de tecnologia da informação, não havendo motivos para se questionar a capacidade da Justiça Eleitoral em receber o incremento de demanda decorrente da recente decisão do STF no Inquérito 4435.

    Evidentemente o influxo de serviço em decorrência das redistribuições dos processos que hoje tramitam perante a Justiça Federal exigirá a readequação de recursos humanos e materiais, para o que a Justiça Eleitoral contará com a parceria e a colaboração do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de se garantir a estrutura necessária à manutenção da celeridade e excelência da prestação jurisdicional eleitoral.

    Curitiba, 26 de março de 2019.

    Des. Gilberto Ferreira Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira

    Presidente do TRE/PR Presidente do TJ/PR

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-conjunta-do-tribunal-regional-eleitoral-do-parana-e-do-tribunal-de-justica-do-parana/690182370

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