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24 de Junho de 2024
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    NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DATIVOS

    há 13 anos

    O pagamento de honorários pelo Estado, devidos a advogado nomeado para defender réu pobre tem previsão no artigo 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais e foi disciplinado pela Lei nº. 13.166, de 20/01/1999, regulamentada pelo Decreto nº. 42.718, de 03/07/02.

    Segundo a Lei 13.166/99 os honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, a advogados dativos designados dentre aqueles relacionados em listagem apresentada pela OAB, nas localidades onde a Defensoria Pública não está instalada. A certidão que consubstancia os honorários arbitrados será expedida após o trânsito em julgado da sentença, devendo a lei orçamentária anual prover recursos financeiros suficientes para atender essas despesas. Essa atividade não se confunde com a típica da Defensoria Pùblica, que tem sua previsão no art. 134 da Constituição da República.

    O Decreto nº. 42.718/02 dispõe que a análise favorável da Defensoria Pública quanto à regularidade da designação e do arbitramento dos honorários é condição para aprovação do pagamento ao advogado dativo, cujo expediente será remetido à repartição competente, para que efetue o empenho, devolvendo-se ao interessado as certidões que não forem aprovadas.

    A despeito da falta de recursos orçamentários e de estrutura própria para essa finalidade, a Defensoria Pública tem cumprido sua obrigação de exarar parecer sobre a conformidade da nomeação e da fixação dos honorários devidos a advogado dativo que patrocine réu pobre, apto a ensejar o respectivo pagamento pela via administrativa, situação que desautoriza a necessidade de sua inclusão no Termo de Cooperação Técnica aventado pela OAB.

    Nesse sentido, em 2010 a Defensoria Pública examinou as 2.445 certidões que recebeu, correspondentes a igual quantidade de pareceres, das quais 695 foram à Procuradoria do Tesouro do Estado para pagamento e 1750 foram devolvidas aos interessados, por estarem em desconformidade com a lei. Em 2011 foram exarados 343 pareceres, dos quais 89 foram favoráveis ao pagamento e os demais devolveram as respectivas certidões para regularização.

    O Termo de Cooperação Técnica encaminhado para análise à Defensoria Pública foi avaliado, observando-se que as medidas ali preconizadas podem aperfeiçoar o processo e ser úteis para satisfazer os créditos regularmente constituídos, sem que a ausência da Defensoria Pública desautorize ou inviabilize a iniciativa.

    Em conclusão, a eventual mora ou o inadimplemento de obrigações sobre a matéria não pode ser imputável à Defensoria Pública, direta nem indiretamente, a qual tem se desincumbido a tempo e modo do que lhe compete, nos termos da lei e do decreto que a rege, inexistindo motivo bastante para a sua inclusão no instrumento sob exame, razões essas que são de pleno conhecimento da OAB.

    Fonte: Ascom/DPMG (07/11/2011)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento-sobre-a-defensoria-publica-e-os-honorarios-de-advogados-dativos/2914577

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