Nota de Esclarecimento
MPF pode requisitar informações à Receita Federal
Quanto à requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal à Receita Federal relativa a atividades do ministro-chefe da Casa Civil, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público esclarecer que:
- O acesso a dados e informações é indispensável para a correta apuração dos fatos e para que a função constitucional do Ministério Público possa ser exercida de maneira plena e eficaz.
- A requisição de dados pelo Ministério Público Federal está prevista no artigo 8º, § 2º da Lei Complementar nº 75/1993.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em 2010, que nas execuções Fiscais a Fazenda Pública, a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial pode ser requerida pelo Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público (STJ. RMS 31.362/GO, relator o ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2010).
- A Advocacia Geral da União emitiu nota tecnica, em 2007, reconhecendo como plenamente compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da LC nº 75/93 que autorizam a órgãos do Ministério Público a solicitar informações fiscais, quando necessárias e adequadas à formação da opinio delicti como posto nos preceptivos legais que regem da matéria, §§ 1º e 2º do art. 8º da referida Lei Complementar. (Nota Técnica nº 179/DENOR/CGU/AGU, de 2007).
- A Secretaria da Receita Federal já exarou nota técnica acatando a interpretação da AGU no sentido de que não há que se opor reserva de sigilo fiscal ao Ministério Público Federal, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 428/2007, dirimindo de vez as controvérsias que ainda existiam entre os órgãos da Administração Federal e que a interpretação deve ser uniformemente seguida pelas unidades daquela Secretaria.
Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.