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3 de Maio de 2024
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    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    A Assessoria Jurídica da UNAFE emite nota de esclarecimento a cerca do recurso extraordinário nº 602.381/AL (férias de 60 dias para Advogados Públicos Federais). Veja abaixo a íntegra da nota.

    Como é de conhecimento de todos, o STF rechaçou a tese defendida pelos Procuradores Federais no sentido de que a matéria relativa ao regime jurídico dos Advogados Públicos Federais seria reservada à lei complementar, tese esta que, acaso perfilhada, teria como consequência o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. da Lei nº 9.527/97 que reduziu as férias anuais dos Procuradores de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias.

    Em verdade, não se tratou de qualquer surpresa. O STF já tinha um entendimento nessa mesma linha, inclusive em precedente específico dos Procuradores da Fazenda Nacional. Aliás, importante assentar que, embora o julgamento realizado pelo STF no RE 602.381 diga respeita exclusivamente aos Procuradores Federais e aos Advogados da União, excluindo desse rol os Procuradores da Fazenda Nacional por terem uma legislação própria, o certo é que a sorte dos PFNs será a mesma dos Procuradores Federais, já que os argumentos principais para a rejeição da tese das férias de 60 (sessenta) dias os atinge igualmente (matéria sobre a carreira não é reservada à lei complementar e inexistência de vinculação entre o MP e a AGU, dada a separação de funções entre essas instituições desde a CF/88).

    O que nos chamou mais atenção, contudo, foi a parte do voto da Ministra Cármen Lúcia no tocante à não inserção formal da Procuradoria-Geral Federal e da carreira dos Procuradores Federais como integrantes da Advocacia-Geral da União, considerando-as "apenas" como órgão e carreira vinculados à AGU. Nada obstante, não enxergamos qualquer fator de preocupação com relação a esse tópico. Embora tenha estabelecido que a carreira de Procurador Federal não integre a AGU, estando a ela vinculada, não se estabeleceu qualquer margem para eventual arguição de superioridade entre as carreiras citadas ou desprestígio aos Procuradores Federais. O argumento foi suscitado apenas para reforçar a tese de que seria mesmo a lei ordinária a competente para reger os assuntos funcionais dessa carreira, porquanto o art. 131 da CF/88 se referiria apenas à AGU, ao menos numa interpretação mais literal do texto constitucional. Na oportunidade, a Ministra Relatora, inclusive, destacou que a própria PGF foi criada por meio de legislação ordinária, não existindo razão para compreender que o regramento quanto ao regime jurídico dessa carreira exigisse lei complementar.

    A UNAFE, contudo, deverá opor embargos de declaração em face do acórdão, cujo inteiro teor ainda não foi divulgado, a fim de dirimir essas e outras questões que não ficaram muito claras na leitura do voto da Relatora.

    Ficamos, de qualquer forma, à disposição para esclarecimentos adicionais.

    .

    André Luís S. Meira

    OAB/DF 25.297

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento/157450374

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