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20 de Maio de 2024
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    Nota do Conselho de Educação esclarece sobre matrículas

    há 16 anos

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    Com o objetivo de dirimir a polêmica instituída com a nota à imprensa divulgada pelo Ministério Público do Paraná, no dia 5 de novembro de 2008, e, repetida pelo órgão em vários municípios do estado, que acaba por impor às escolas a matrícula de “todas as crianças que completem seis anos de idade durante o ano letivo no primeiro ano do ensino fundamental de nove anos”, por considerar, assim, que a liminar proferida em 7 de março de 2007 nos autos da ação civil pública 402 /2007 ainda esta em vigor, o Conselho Estadual de Educação (CEE-PR) vem a público para expor o que segue.

    A respeito da idade de ingresso das crianças no ensino fundamental de 9 anos, o CEE-PR cumpre o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no artigo 32 , e as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que definem com meridiana clareza que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, inicia-se aos seis anos de idade. Já, o artigo 87 § 3º , da mesma lei, é claro quando afirma :

    “O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

    Matricular todos os educandos a partir dos 6 anos de idade, no ensino fundamental (...)”

    Nesta mesma linha vem a Lei Federal 1114 /05 :

    “Art. 6º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”.

    Entretanto, interpretando de modo diverso estes dispositivos legais, o Ministério Público do Paraná, na esteira do que já fizera um grupo de escolas privadas, em março de 2007, propõe uma Ação Civil Pública, requerendo que o CEE-PR deixasse de fixar critério cronológico de acesso ao ensino fundamental, no início do ano letivo, no âmbito do sistema estadual de ensino (...).

    Em 07 de março do mesmo ano, o juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo deferiu a liminar pleiteada, determinando:

    “a) suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberação n.º 03 /2006 do Conselho Estadual de Educação;

    b) prazo de trinta dias para que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, edite uma regra de transição para o ano letivo de 2008, que não cause prejuízos às crianças que terão que ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 53 /06, sob pena de crime de desobediência;

    c) cumprimento da presente decisão pelos órgãos Estaduais e Municipais (dos 391 Municípios) ligados à Educação, nos termos requeridos nos itens a.2, a.3, fls. 21 /22 da petição inicial, sob pena de crime de desobediência.”

    Cumprindo estritamente o acima determinado, o Conselho Estadual de Educação exarou a Deliberação 02 /07, aprovada em 13/04/07, admitindo, em caráter excepcional, o acesso ao ensino fundamental de crianças que completassem seis anos no decorrer do ano letivo, desde que atendidos os seguinte requisitos:

    a) termo de responsabilidade pela antecipação da matrícula da criança, assinado pelos pais ou responsáveis;

    b) explicitação no Regimento Escolar;

    c) proposta pedagógica adequada ao desenvolvimento dos alunos;

    d) comprovação da existência de vagas no estabelecimento de ensino.

    Conforme manifestação expressa na liminar proferida, esta nova regra, no entendimento do CEE-PR, valia para o ano letivo de 2008. Em agosto de 2008, a presidente da Associação das Escolas de Educação Infantil de Curitiba encaminhou consulta a este Conselho nos seguintes termos:

    “Considerando que a nova redação do artigo 12 da Deliberação 3 /06- CEE/-PR resultou na Deliberação 02 /07 CEE-PR, que atende a um pedido da Justiça e tem aplicação legal para o ano de 2008.

    Considerando que o término de 2008 prevê o término da Deliberação 2 /07 - CEE- PR, mas não revalida a Deliberação 3 /06-CEE/PR”, pergunta:

    “Qual a Deliberação que as escolas paranaenses devem seguir para efetivação das matrículas no ensino fundamental de 9 anos para o ano de 2009?”

    A resposta à citada consulta resultou na edição da Deliberação 02 /08 – CEE-PR:

    Art. 1.º – a matrícula de crianças no primeiro ano do ensino fundamental de nove anos de idade será aos seis anos de idade completos no início do ano letivo. Parágrafo Único – Situações distintas ao disposto no caput deverão ser encaminhadas para parecer deste Conselho.

    Entretanto, não é este o entendimento do Ministério Público que, em nota já citada, afirma que “por força da decisão liminar, que ainda está em vigor, todas as crianças que completem seis anos de idade durante o ano letivo tem seu direito assegurado à matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos de duração”.

    Como não interessa a este Conselho estabelecer uma guerra de interpretações, gerando confusão no Sistema, mesmo convencido de que a Lei maior, a LDB e outros dispositivos legais nos dão amplo amparo, e após reunião com o Ministério Público, na manhã de hoje, orientamos a todos os gestores de instituições públicas e privadas que sigam as definições do Ministério Público do Paraná, permitindo a matrícula de crianças que completarem seis anos de idade ao longo do ano letivo de 2009, até que haja o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 402 /07, ocasião em que o CEE-PR voltará a pronunciar-se sobre a matéria.

    Curitiba, 12 de novembro de 2008

    ROMEU GOMES DE MIRANDA

    Presidente do CEE-PR

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