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23 de Maio de 2024
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    NOTA: Esclarecimentos a respeito da redistribuição de processos criminais na Seção Judiciária do Distrito Federal

    O TRF1, diante da série de indagações que surgiram no correr desta semana em virtude da redistribuição de processos ocorrida entre as varas criminais de Brasília, vem a público esclarecer:

    1) Durante a correição ordinária que a Corregedoria Regional do TRF1 realizou na Seção Judiciária do Distrito Federal, em outubro de 2016, foi verificado que as varas criminais então existentes, 10ª e 12ª, apresentavam um grande desequilíbrio em seus acervos. Enquanto na 10ª havia, em tramitação, aproximadamente, 2.500 processos criminais; na 12ª havia cerca de 1.200. Imputou-se, na ocasião, esse descompasso à especialização da 10ª Vara em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, o que, naturalmente, direcionava para a 10ª Vara todos os inquéritos, procedimentos criminais e processos que envolvessem esses ilícitos.

    2) Importa esclarecer que a correição geral ordinária não é procedimento punitivo ou interventivo na vara, mas mera verificação anual, decorrente de previsão legal (Lei nº 5.010, art. , VII), na qual a Corregedoria Regional busca conhecer a realidade do serviço, colher sugestões e críticas, apresentar orientações e, ao final, propor ao Conselho de Administração do TRF1 medidas voltadas à melhoria, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional.

    3) Verificada situação quase que caótica da Secretaria da 10ª Vara, registre-se, fruto das inúmeras operações que seus magistrados conduziam por força da matéria especializada, a Corregedoria Regional entendeu de propor ao Conselho de Administração do TRF1 a criação de mais uma vara criminal a partir da conversão de uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. Essa proposta foi acolhida, à unanimidade, pelos conselheiros em sessão realizada em 06/04/2017.

    4) Considerando todo o trâmite burocrático interno (consulta a juízes interessados, elaboração de atos, apresentação e votação da proposta na Corte Especial, entre outras), imediatamente, foi promovida a lotação, provisória, de um juiz federal substituto na 10ª, para que pudesse conduzir, conjuntamente, com os magistrados lá lotados, alguns processos em tramitação.

    5) Depois de finalizada a tramitação interna, a Corte Especial do TRF1 decidiu converter em criminal a 15ª Vara de Brasília e, ao mesmo tempo, especializar a 12ª Vara também em competência de matéria criminal contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas.

    6) A opção por especializar a 12ª Vara no julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas decorreu da observância do critério da antiguidade, tendo-se em vista que o seu titular era o mais antigo na carreira.

    7) A especialização de mais uma vara em apreciação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas não foi deliberação exclusiva ou mero capricho do TRF1, mas obediência aos termos da Resolução nº 273, de 18/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 1], parágrafo único, dispõe: “Nas sec¸o~es judicia´rias onde houver tre^s ou mais varas federais com compete^ncia criminal exclusiva, a especializac¸a~o a que se referem os incisos deste artigo recaira´ em pelo menos duas delas, conforme o que dispuser o normativo de cada tribunal regional federal”.

    8) Efetivada a especialização, foi necessário estabelecerem-se critérios para redistribuição dos processos de modo que houvesse um equilíbrio entre os acervos e pudessem ser alcançados os objetivos pretendidos, agilidade, eficiência e razoável duração dos processos.

    9) Toda a redistribuição de processos, espécie do gênero distribuição, é realizada de forma eletrônica e aleatória, sem qualquer interferência humana, conforme previsão do arts. 189, 190 e 191 do Provimento Coger nº 129/2016 e arts. 1º a 3º da Resolução CJF n. 441/2005. A equipe de informática do TRF1, a partir dos dispositivos constantes do Provimento Coger nº 136/2017 e das Resoluções Presi nºs 54 e 58/2017, atos normativos editados pelo TRF1 para disciplinar a criação da nova vara criminal, a especialização de mais uma e a redistribuição dos processos entre elas, elaborou programa específico para atender à demanda e, no início desta semana, efetivou a redistribuição sob a supervisão da Corregedoria Regional.

    10) Esse procedimento - especialização de mais uma vara criminal em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas - decorreu da observância do critério da antiguidade, tendo-se em vista que o seu titular era o mais antigo na carreira - não é inédito no âmbito da Primeira Região, já tendo ocorrido na Seção Judiciária de Minas Gerais, quando, no ano de 2014, foi especializada a 11ª Vara. Naquela ocasião, foram utilizados critérios em tudo e por tudo idênticos aos que ora foram utilizados na Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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