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2 de Maio de 2024
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    Notebook não pode ser apreendido pela RF, quando for item pessoal de passageiro

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de auto de infração e de termo de apreensão de um notebook. Nas duas instâncias, os julgados determinaram a liberação do instrumento de trabalho apreendida pela Receita Federal. A bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal.

    O caso judicial é oriundo da Bahia, mas a apreensão do notebook ocorreu no setor de embarque do aeroporto de Foz do Iguaçu (PR). Ali, uma passageira – que atua na Bahia com eventos e promoções e que comprovou ter estado na cidade paranaense a trabalho – teve o aparelho apreendido, porque dele não portava a nota fiscal.

    O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009: “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”.

    Conforme o relator, “a apreensão de um notebook - que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal - não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”.

    De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, “são considerados bagagens os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais”. A decisão foi unânime. (Proc. nº: 0013997-35.2007.4.01.3300 – com informações do TRF-1).

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