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3 de Maio de 2024

Receita Federal não pode apreender notebook de passageiro

Publicado por Juarez de Jesus Filho
há 6 anos

A 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, declarou nula a apreensão e determinou que o Receita Federal libere o equipamento do passageiro. Segundo a TRF da 1º Região, o fisco não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo que o equipamento não tenha nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade comercial.

A Receita Federal, alegou que toda a mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento (confisco do bem ou produto pela autoridade administrativa), contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos da receita.

O mesmo conceito aplica-se à presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte no momento do desembarque.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou Reis.


Fonte: TRF-1

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