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16 de Junho de 2024
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    NOTÍCIA CONAMP

    CNMP julga improcedente o processo que pretendia a desconstituição definitiva da licença concedida em razão do exercício de mandato classista

    De ordem da Diretoria da CONAMP informo que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou, por unanimidade, IMPROCEDENTE o processo 1588/2010-07, objetivando a desconstituição (anulação por vício de legalidade) da Resolução nº 008/94 do CSMPDFT, a desconstituição da Portaria nº 494/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT e a desconstituição definitiva da licença concedida ao Promotor de Justiça Carlos Alberto Cantarutti, em razão do exercício de mandato classista, determinando sua imediata assunção de funções na 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília

    O Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Diaulas Costa Ribeiro propôs o PCA, com os objetivos acima descritos, argumentando, em síntese, que o artigo 222, § 5º, da Lei Complementar nº 75 somente autorizaria a concessão de licença para membro do Ministério Público da União, quando investido em mandato de confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria. Por ser a AMPDFT de âmbito distrital, entende que o membro eleito para presidi-la não faria jus à licença prevista na Lei Complementar nº 75, além de seu afastamento prejudicar a Instituição, em virtude da designação de outro Promotor de Justiça para acumular suas funções perante a 6ª Promotoria Criminal.

    Foi requerida medida liminar para suspender a Portaria nº 494 de 15 de maio de 2007, do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, e determinar o imediato retorno do Promotor de Justiça Carlos Alberto Cantarutti às suas funções, na 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília, que restou indeferida, às fls. 84/89, por ausência do fummus boni juris, ante a existência de precedentes deste Colegiado, contrários ao pedido formulado.

    O primeiro a se manifestar foi o Promotor de Justiça, presidente da AMPDFT, Carlos Alberto Cantarutti, que, em síntese, sustentou:

    a) A Resolução CSMPDFT nº 08/94 foi objeto de discussão, de forma detida, ampla e transparente, justamente pelo órgão com competência administrativa e normativa própria, sustentada no art. 166 da LC 75/93.

    b) A LC 75/93 tem em sua essência, em conformidade com sua própria finalidade, o tratamento isonômico entre os quatro ramos. Não é plausível nem razoável que os dispositivos legais direcionados a todos os ramos possam ser interpretados no sentido de prejudicar esse ou aquele órgão, notadamente quando as regras gerais asseguram, aos demais ramos, o exercício do direito de representação classista, ao membro afastado com exclusividade.

    c) A lei orgânica, em nenhuma hipótese, veda expressamente que se aplique o disposto no art. 222, inciso V, a entidade de classe representativa dos membros do MPDFT.

    Ao final informou que desde sua edição até a propositura do presente procedimento, a resolução CSMPDFT nº 08/94 jamais foi questionada por nenhum membro do MPDFT ou do MPU, nem por nenhum órgão externo ou por qualquer cidadão.

    Por sua vez, a Procuradora-Geral de Justiça do MPDFT, às fls. 175/176, informou que, em 15 (quinze) anos de vigência do ato impugnado, foram deferidas licenças a todos os presidentes da AMPDFT, sem qualquer impugnação de terceiros.

    As teses de defesa do requerido foram corroboradas pelo presidente da CONAMP Cesar Mattar Júnior, que se manifestou pelas entidades nacionais CONAMP, ANPR, ANMPM E ANPT. Ressalte-se que estas associações integraram o feito como seus assistentes.

    Segue, em anexo, a íntegra do voto aprovado.

    Cordialmente,

    Monica Mafra

    Assessora Parlamentar

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