Artigo 222 Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993

Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União .
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por tempo de serviço;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Página 216 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

Art. 49 As listas serão revistas sempre que se mostrarem insuficientes ou inadequadas, em razão das alterações do quadro real de membros(as) nas Unidades, ou, ainda, pela alteração da manifestação de…
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 6 de Maio de 2024

Nos termos da informação SECOR (2349762), a Exma. Juíza Gisele Bringel encontra-se em atividade nas MMªs Vara do Trabalho de Taguatinga e no CEJUSC da referida localidade, com previsão de férias a…
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Página 8 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 6 de Maio de 2024

ANALÓGICA. CABIMENTO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Ainda que não regulamentadas, na fração de interesse, as garantias dos arts. 227, caput, 229 da CF, ou as previstas na…
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Publicação do processo nº 0010151-77.2023.5.10.8000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-10

Ato Declaração de Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO 0010151-77.2023.5.10.8000 Requerente: Juíza GISELE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID VOTO-VISTA DECLARAÇÃO DE VOTO (vencido) (Desembargador Alexandre Nery…

Publicação do processo nº 0010151-77.2023.5.10.8000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-10

Ato Declaração de Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO 0010151-77.2023.5.10.8000 Requerente: Juíza GISELE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID VOTO-VISTA DECLARAÇÃO DE VOTO (vencido) (Desembargador Alexandre Nery…

Publicação do processo nº 0010151-77.2023.5.10.8000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-10

Ato Declaração de Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO 0010151-77.2023.5.10.8000 Requerente: Juíza GISELE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID VOTO-VISTA DECLARAÇÃO DE VOTO (vencido) (Desembargador Alexandre Nery…

Resolução n. 141 - 30/04/2024 do DOU

RESOLUÇÃO Nº 141/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução nº 133/CSMPM, de 26 de junho de 2023, que estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação…

Página 480 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Abril de 2024

RESOLUÇÃO Nº 140/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta as Estruturas de Gabinete de Ofícios na Primeira Instância do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR,…
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Página 2669 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Abril de 2024

O segundo desponta no § 2º, do art. 222, da Lei Complementar 75, de 1993, que, na hipótese de remoção do cônjuge, independentemente do interesse da Administração - ressalte-se -, abre a janela para a…
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Página 2670 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Abril de 2024

828/830). Em seu recurso especial, a UNIÃO aponta violação aos arts. 222, § 2º, e 287, ambos da Lei Complementar 75/1993, e ao art.10 da Lei 13.024/2014, além do art. 36, parágrafo único, I, II e…
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