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    Notícias Curtas - 23/04/2010

    Publicado por Veredictum
    há 14 anos

    Sem justificativa I: A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, imposta pela Comarca de Gaspar a Elias de Araújo Pires, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Em sua apelação para o TJ, o réu alegou estado de necessidade, e disse ter praticado o crime por se encontrar desempregado e em situação financeira difícil. “A simples alegação de dificuldades financeiras ou desemprego não é motivo plausível para a caracterização da excludente de ilicitude do estado de necessidade, tampouco pode ser admissível para absolver pela prática de crimes dessa natureza, cometidos, inclusive, com violência”, asseverou a relatora do recurso, desembargadora Marli Mosimann Vargas.

    Sem justificativa II: De acordo com os autos, Elias, armado, em pleno meio-dia, roubou R$ 541,00 de uma lotérica. Ele confessou que, em momento de desespero, desempregado e sem dinheiro para custear suas despesas de moradia e alimentação, além da pensão alimentícia de seu filho, que mora em Foz do Iguaçu, resolveu praticar o assalto. “No caso dos autos, não se pode falar em excludente de ilicitude ou em crime famélico, eis que facilmente se vislumbra a possibilidade de o apelante obter recursos, por meios lícitos e dignos, para promover seu sustento e de sua família de forma honesta”, completou a magistrada. Apelação Criminal n. Com informações do TJSC.

    Prova : A condenação por crime de embriaguez ao volante exige a prova do exato grau de álcool no sangue do acusado. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar em Habeas Corpus contra homem acusado de dirigir embriagado. Com a decisão, ele se livrou a obrigação de comparecer ao fórum criminal, trimestralmente. Na decisão, o ministro acatou a justificativa e entendeu que houve falta de justa causa para instauração de Ação Penal "em razão da inexistência de provas". Com a liminar do STJ, ele não precisará cumprir a suspensão até que o mérito da ação seja julgado pela corte superior. O Supremo Tribunal Federal já deferiu uma liminar semelhante. O ministro Eros Grau suspendeu uma audiência de proposta de transação penal por falta de provas. Neste caso, não foi feito nenhum exame que pudesse constatar o estado de embriaguez do acusado. Com informações do STJ.

    Falência I: A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu. Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.

    Falência II: O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) Vladimir Souza Carvalho argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado). Com informações do TRF 5ª Região.

    Tráfico de Influência: Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus de José Augusto Ferreira, denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André (SP), entre agosto de 2001 e abril de 2002. O julgamento estava interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi. Segundo a denúncia, Ferreira, juntamente com Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, obteve vantagem de R$ 1,4 milhão para a empresa Rovip S/A. Isso, a fim de influenciar Celso Augusto Daniel, então prefeito de Santo André (funcionário público), a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em juízo, no valor de R$ 6 milhões, para e empresa Enterpa, que, então, não teria de aguardar o deslinde da ação recém-proposta e a expedição de precatório. HC 146038. Com informações do STJ.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-curtas-23-04-2010/2161776

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