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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 448/2013

    PROCESSO Nº 2011/135557 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos desistentes ou não aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 01/11/2013, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 11:00 às 18:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2012 – Abertura de Inscrições). (20, 21 e 22/05/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014714-05.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Othello Rigato e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao RI, nos termos da cota ministerial de fls.92. Int. - PJV 04

    Processo 0025253-58.2012.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o resultado da diligência. Após, ao Ministério Público. Int. - PJV 44

    Processo 0028229-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- bem como 1 cópia de fls. 2/5 e 75/179 para cumprir a determinação de fls.182- cp 138

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - PJV 50

    Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Transcrição - retificação do nome da proprietária, falecida, mãe da requerente - provas documentais para confrontode assinaturas - afastada possibilidade de homonímia - princípio da especialidade subjetiva - deferimento da retificação para onome de solteira da mãe da requerente. Vistos. LUCY APPARECIDA RAMOS DO NASCIMENTO requereu a retificação do nome de sua falecida mãe na TRANSCRIÇÃO nº 573 - 7º Oficio de Registro de Imóveis (RI) de São Paulo (fls. 02-04). A requerente pretende registrar, perante o 7º RI, Escritura de Venda e Compra, lavrada perante o 7º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 19), em que o objeto de negociação é um imóvel arrolado do espólio da mãe da requerente, AURORA RAMOS DO NASCIMENTO (fls. 06-13). Ao iniciar o procedimento de registro da referida Escritura de Venda e Compra, a requerente não obteve êxito porque na TRANSCRIÇÃO nº 573 - 7º RI o nome de sua mãe, última proprietária do imóvel (fls. 23), consta como “AURORA BENVINDA RAMOS”. O 7º RI determinou, então, que a requerente procedesse à retificação judicial, por processo próprio, perante a Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 21). Assim fez a requerente, solicitando a retificação do nome “AURORA BENVINDA RAMOS” para AURORA RAMOS DO NASCIMENTO, juntando documentos na inicial, que inclusive demonstram que o nome de solteira de AURORA RAMOS DO NASCIMENTO era “AURORA RAMOS” (fls. 06-23). LUCY APPARECIDA RAMOS DO NASCIMENTO está devidamente representada ad judicia pelos advogados Renê de Jesus Maluhy (OAB/SP 11.486 fls.05), Renê de Jesus Maluhy Jr. (OAB/SP 70.534 fls. 05) e Debora Ulsen Ferreira Baptista (OAB/SP 154.746 fls. 05). O 7º RI prestou as devidas informações, esclarecendo que “AURORA BENVINDA RAMOS” realmente é o nome que consta como sendo da proprietária do imóvel da TRANSCRIÇÃO nº 573 e que, ademais, não há quaisquer outros dados de qualificação que permitam sua precisa identificação (fls. 29-30). O Ministério Público solicitou a juntada de documentos firmados de próprio punho por AURORA

    RAMOS DO NASCIMENTO para confrontação de assinaturas (fls. 31 e 71) e chegou à conclusão de que “AURORA BENVINDA RAMOS”, “AURORA RAMOS” e AURORA RAMOS DO NASCIMENTO são a mesma pessoa. Sendo assim, o Ministério Público opinou pela imposição da retificação do registro imobiliário requerido, mas para o nome de solteira da mãe da requerente, qual seja “AURORA RAMOS”; o registro do nome de casada, no entanto, deverá ser obtido pelos trâmites normais (fls. 86 87). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 4.1. AURORA RAMOS DO NASCIMENTO, que atendia pelo nome de solteira “AURORA RAMOS”, é a mesma pessoa que atende por “AURORA BENVINDA RAMOS” na TRANSCRIÇÃO nº 573 - 7º RI, o que ficou claro pela confrontação das assinaturas dos documentos requeridos pelo Ministério Público (fls. 31 e 37), quais sejam: a) Cópia do livro com escritura lavrada pelo 12º tabelião, Livro 212, fls. 56, de 30 de setembro de 1931; b) Assento de casamento (cópia do livro) fls. 22; e c) Cópia da Cédula de Identidade e CPF de AURORA RAMOS DO NASCIMENTO. 4.2 Afastada a possibilidade de homonímia, sanou-se a insegurança (fls. 29) do 7º RI com relação à correspondência entre as pessoas de “AURORA BENVINDA RAMOS” e AURORA RAMOS DO NASCIMENTO. 4.3 Sendo assim, a ratificação do registro imobiliário não encontra óbice. Muito pelo contrário, obedecendo ao princípio da especialidade subjetiva, deve ser promovida. No entanto, tal retificação deverá ser feita para que conste o nome de solteira da mãe da requerente, afinal, este era o estado civil dela quando da lavratura da escritura pelo 12º tabelião, Livro 212, fls. 56, de 30 de setembro de 1931, objeto da TRANSCRIÇÃO nº 573 - 7º RI. A atualização para o nome de casada deverá ser realizada posteriormente pelos procedimentos normais de averbação do casamento, para que se preserve o já aludido princípio da especialidade subjetiva adotado pela Lei 6.015/73. 5. Do exposto: a) defiro o requerimento de retificação promovido por LUCY APPARECIDA RAMOS DO NASCIMENTO (fls 02 - 04); e b) determino a averbação, na TRANSCRIÇÃO nº 573 - 7º RI, da retificação do nome “AURORA BENVINDA RAMOS” para “AURORA RAMOS”, bem como seja

    averbada a sua qualificação à época dos fatos (solteira, maior, documento de identidade RG nº 1.392.725 e CIC nº 053.083.998-91). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Desta sentença cabe recurso administrativo

    para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. - CP 341

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - - os autos aguardam a complementação da guia de fls. 142/143, uma vez que, desde 24/02/2012 a diligência para o oficial de justiça passou a custar R$ 16,95. - PJV-38

    Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - Que falta o cumprimento integral de fls. 242- pjv 65

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - que os autos encontram-se com vistas aos autores para manifestação acerca das citações negativas, faltando providenciar também certidão de inventario/arrolamento de Domingos Flavio José (matr.15.063), e em caso positivo, a respectiva certidão de objeto e pé visando localizar inventariante e herdeiros para notificação (a qual deve conter a qualificação completa dos mesmos) - pjv 02

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - - os autos aguardam trinta e tres cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.349/353, uma cópia da planta de fls.355 (devidamente montada) e do depósito de 15 (quinze) diligências para o oficial de justiça, cada diligência em

    guia autônoma e em tres vias, para as notificações determinadas, ou traga anuência, com firma reconhecida, o que suprirá a notificação. - PJV-67

    Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - que s.m.j. Falta o depósito de R$450,00 para o pagamento integral do perito - pjv 44

    Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (91.2007.8.26.01000-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 70

    Processo 0625919-75.1996.8.26.0100 (000.96.625919-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Saccab - Nada Consta - os autos encontram-se em Cartório- cp 800/96

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Quitéria Arcênia da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Teixeira de Aranda - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nas formalidades da Lei. Intimem-se.

    Processo 0018279-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Marchioni - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0021621-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Levy e outros - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 18/19 para constar o correto nome da requerente Michelle Chasilew Levy e não “Michele” como constou. Cumpra-se a sentença, tão logo transitada em julgada. Intimem-se.

    Processo 0030603-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Dias Pires de Almeida - Vistos. Esclareça a requerente sobre a correta idade de seu genitor, quando do falecimento, item 3 da petição inicial. Intimem-se.

    Processo 0030666-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Beatriz Trindade Dias - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0031808-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joselito Custódio Góes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar JÔNATAS CUSTÓDIO GÓES, como requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0032105-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kauê Naves Miler Cardoso - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0032109-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ELIAS ANSELMO BARBOSA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0033267-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cesar Moitavan Concone - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0033779-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0038653-48.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - Angelita Maria de Jesus - Master Administração de Negócios e Participações S/S Ltda, na pessoa do rep. legal Albino Pereira Matos - Vistos. Cumpra-se, imediatamente, a determinação constante no item 4 da fl. 54, se for o caso apensando aos autos principais. Intimem-se.

    Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0066070-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bartolomeu José da Silva - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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