Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO CG Nº 368/2014
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que em razão da declaração de vacância do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul em 04/03/2014, data anterior à primeira publicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014, a referida unidade extrajudicial fará parte do rol de unidades vagas do 9º Concurso de Outorga de Delegações.COMUNICA, FINALMENTE, que a unidade em questão passará a integrar o Grupo 4, critério de provimento, tendo em vista o contido na Portaria CG nº 21/2014, o que dispensa a realização de novo sorteio para a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em razão do número de vagas que integram o referido grupo, prevalecendo, desse modo, o sorteio realizado no dia 07/03/2014.
(31/03, 01 e 02/04)
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2013/147740 (Processo nº 16/12) – CAPITAL – SÉRGIO ANTONIO MARZARI, Agente Administrativo Judiciário, lotado no Ofício de Execuções Fiscais Estaduais –
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso interposto por Sérgio Antônio Marzari, matrícula nº 88.496, para o fim de condená-lo a pena de suspensão por 30 dias, nos termos do art. 241, I, cc art. 254, ambos da Lei 10.261/68. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. São
Paulo, 18 de março de 2014. (a) H.E.A– Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2013/183216 (Processo nº 04/13) – ITAPECERICA DA SERRA – SILVANA DE MORAES, Agente Administrativo Judiciário, lotada no 4º Ofício Judicial –
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Silvana de Moraes e MANTENHO a pena de repreensão aplicada. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2014. (a) H.E.A– Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro - - Lurdes de Carvalho Cerchiaro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl. 140: Defiro. Manifestem-se os requerentes sobre o parecer da Municipalidade (fl.134). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Int. (CP 361)
Processo 0068764-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jacqueline da Silva Lima - Jacqueline da Silva Lima - Vistos. Trata de pedido de providências formulado por Jacqueline da Silva Lima em face da negativa do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder ao registro da ata de posse e eleição do SINDJORI (Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo). Alega a requerente que foi observado o previsto no Estatuto Social, bem como apresentados os documentos solicitados. Todavia, o óbice registrário está na existência de discordância na publicação do aviso resumido e do edital, gerando consequentemente vários prejuízos à entidade sindical. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 06/08. Aduz em síntese que o título apresentado para registro foi prenotado sob nº 756.023, em razão do desrespeito ao prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto no Estatuto entre o edital de convocação (publicado em 01.05.2013) e as eleições (29.05.2013). Relata que em 25.10.2013 a entidade sindical apresentou ata de assembléia corretamente convocada, sendo tal documento acolhido, prenotado sob nº 759.269 e averbado. Diante das informações prestadas pelo Oficial, a requerente solicitou o arquivamento do feito ante as orientações e providências tomadas para registro da Ata, que foi arquivada em 25.11.2013 (fl.89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a averbação da Ata de posse e eleição da entidade sindical SINDJORI, conforme documentos de fls. 90/94, bem como a formalização pela requerente de ato incompatível com o desenvolvimento regular do processo, pugnando pelo arquivamento (fl.89), não há mais o que decidir, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Defiro, se desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante
substituição por cópia simples. Outrossim, junte a requerente aos autos o original da petição de fl.89, eis que apresentada por fax, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser desconsiderada. Por fim, oficie-se, comunicando à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, acerca do julgamento do feito, juntando ao ofício cópia da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 388)
Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Redecard Redecorações de Autos Ltda - PMSP - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como
declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 24
Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Que torno sem efeito a certidão de fls. 519/520, tendo em vista que as fls. 516/518 são esclarecimentos do assistente técnico de Liliana Gambardela Arduin e outro, motivo pelo qual, os autos estão sendo encaminhados ao perito Fausto V. Braidatto, e posteriormente, será novamente publicado prazo para manifestação.PJV 82
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0018186-14.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Plooma Indústria e Comércio Ltda - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados. / CP 66.
Processo 0026244-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sergio Augusto Bauer Moreira - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados. / CP 124.
Processo 0054964-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Marco Antonio Bianchi - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados. / CP 285.
Processo 0059257-93.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Jose Correia Machado - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada./ CP 313.
Processo 0212792-28.2002.8.26.0100 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Municipalidade de São Paulo - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER na pessoa de seu representante legal Advocacia Nacional da União e outro - Fls. 350vº: Defiro a cota ministerial, no seguinte sentido: Providencie a parte autora a vinda dos dados qualificativos dos confrontantes para a expedição de notificações, ou, ainda, visando a celeridade da marcha processual, traga cartas de anuência dos confrontantes, com a assinatura devidamente reconhecida ou, ainda, na impossibilidade forneça os dados qualificativos deles para a expedição das competentes notificações. Traga, ainda, a parte autora a certidão de objeto e pé do Processo nº. 0061513-97.1999.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, no prazo de 30 dias. Int. U 295
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.