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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

    Parecer nº 153/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 - Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

    A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).

    É o relatório.

    A sugestão é oportuna.

    No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

    53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)

    I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;

    Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas.

    A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.

    Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:

    81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados; Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.

    Sub censura.

    São Paulo, 15 de maio de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se.

    São Paulo, 19 de maio de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 11/2014

    Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ARISP;

    CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

    CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de

    Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de

    imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

    não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;

    Artigo 2º - O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.

    Artigo 3º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

    São Paulo, 02/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    RELAÇÃO Nº 0125/2014

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. da S. J. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar última declaração de imposto de renda (completa). Após, será apreciado o pedido visando a pesquisa junto ao sistema Infojud. Int. PJV-02 - ADV: Z. M. de A. L. (OAB 62145/SP), M. B. (OAB 107220/SP)

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M.J.G.e outro - Municipalidade de São Paulo - Tendo em vista a petição de fls. 425, em relação ao item a a guia foi utilizada na publicação do DJE (cópia as fls.417), faltando o cumprimento da certidão de fls.419, que deu origem a carta de intimação de fls. 424. Tendo em vista o item b há necessidade de comprovação do protocolo neste Cartório, ou juntada das cópias para inicio de contagem do prazo do edital.- PJV 10 - ADV: L. M.C.F.(OAB 100212/SP), I. D.N. (OAB 59558/SP)

    Processo 0025945-20.1999.8.26.0100 (000.99.025945-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura do Município de São Paulo - COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP - Que os autos encontram-se em Cartório- PJV 60 - ADV: L.M.(OAB 208405/SP)

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – F.V. Ltda. - Vistos. Trata-se de procedimento de retificação de área formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de F.V. Ltda, com fundamento no art. 213, da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei 10.931/04. Tendo encaminhado pedido de retificação de área junto à unidade extrajudicial (fls.05/112), houve a prenotação do documento, sob nº 339.503, tendo em vista a impugnação fundamentada feita pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls.119/122), bem como os reiterados pedidos de prorrogação de prazo formulado pela requerente, para atendimento às exigências da Municipalidade (fls. 125/126 e 128/130). Intimada a requerente justificou o pedido de prorrogação formulado perante a unidade registrária, pela falta de entrega da documentação necessária pelo DESAP (Departamento de Desapropriações), órgão responsável pela Planta de Decreto de Utilidade Pública ou Interesse Social. Segundo a Prefeitura, tal retificação não pode ser elaborada, uma vez que pequena parcela do imóvel retificando interfere com área pública municipal. Informa que constatou-se uma diferença entre a área adjudicada em favor da Municipalidade por força de decisão judicial e a área constante na transcrição nº 59.725 do 2º Registro de Imóveis da Capital. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.266/269). Intimada a requerente concordou com realização de perícia (fls.874/875). Diante da concordância da requerente, determino a realização da prova técnica, que delimitará com precisão a área do imóvel. Para tanto, nomeio o perito H. T.F. - Laudo em 60 dias. Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários, em 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado, se a retificação é intramuros, em especial em relação à Municipalidade de São Paulo; 2) Deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. 4) Esclarecer se houve a constatação de alguma interferência do imóvel com área de domínio público municipal. Recebo os quesitos apresentados pela requerente à fl.875, os quais serão esclarecidos por ocasião da elaboração do laudo pericial. Int. (CP 368)- ADV: Z. M. de A.L. (OAB 62145/SP), C.de S. (OAB 133459/SP), C. L. (OAB 100051/SP)

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D.C. D. N. P. e outro -Municipalidade de São Paulo - Que os autos encontram-se em Cartório- PJV 13 - ADV: F. G.(OAB 17390/SP)

    Processo 0202454-87.2005.8.26.0100 (100.05.202454-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. G.M. e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se requisitando-se informes à instituição financeira. Int. PJV-04 - ADV: R. M. R.C. (OAB 102498/SP), M.A.C. V da C. L. (OAB 136240/SP), L. O. N. (OAB 180078/SP)

    Processo 0500217-80.2000.8.26.0100 (000.00.500217-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Prefeitura Municipal de São Paulo – J. de C. – A. A. C.P.- A. A. C.P. e outros - Que os autos encontram-se em Cartório- PJV 04 - ADV: F. F. (OAB 85520/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0038241-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - Trata-se representação apresentada pelo Dr. R. M. de C., encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, referindo equívocos e demora no atendimento prestado na Delegação correspondente ao 26o Tabelião de Notas da Comarca da Capital quando da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha (a fls. 02/29). O Sr. Tabelião mencionou a ocorrência de dificuldades de comunicação com os interessados e, informado, adotou medidas para a solução da questão (a fls. 50-verso e 31/49). Houve a juntada de cópia do ato notarial aos autos (a fls. 52/58). A escrevente e o auxiliar responsáveis pelo atendimento relativo à lavratura da escritura pública, bem como a Dra. Advogada que atuou no ato em nome dos interessados foram ouvidos (a fls. 76/77, 83/84 e 98/99). O Sr. Tabelião apresentou nova manifestação roborando suas assertivas anteriores e informando que a devolução de cheques decorreu de bloqueio judicial determinado em sua conta bancária (a fls. 104/109 e 111/112), havendo manifestação da Dra Advogada como lhe foi facultado (a fls. 118/147). É o breve relatório. Decido. Inicialmente observo que a atuação desta Corregedoria Permanente é limitada à atuação do Titular da Delegação, sendo certo que o gerenciamento administrativo da unidade compete a este nos termos do art. 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Além disso, o exame será restrito ao aspecto administrativo disciplinar, ressalta a independência e diversidade dos pressupostos legais desta esfera e da civil. Como se infere da representação e dos depoimentos prestados o atendimento prestado foi inadequado em razão de equívocos acerca da indicação da data do óbito e casamento do falecido, bem como demora na realização de cópias para sua retirada, como se infere do depoimento prestado pela Sra. Simone de Paiva do Nascimento (a fls. 76/77). Inclusive o Sr. Tabelião em e-mail à Dra. Advogada (a fls. 48) menciona a realização de mudanças para melhorar o atendimento. A par da complexidade e a necessidade da reunião de diversos documentos para lavratura do ato notarial, poderia o mesmo ter sido realizado de forma mais eficiente por meio de informações mais claras e precisas. Não obstante a isso, as irregularidades apontadas não afrontaram a legislação incidente relativamente ao ato notarial, o qual, solicitado em 31.01.2012 acabou por realizado em

    24.02.2012 (cf. Informação do Sr. Tabelião, fls. 31). Noutra quadra, a devolução de cheques deveu-se a de bloqueio judicial de conta corrente na forma informada pelo Sr. Tabelião e os valores foram corretamente restituídos, portanto, excluído ato culposo quanto a isso. Apesar do atendimento inadequado, não é o caso da abertura de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Tabelião pelo fato de haver adotado as medidas necessárias quando informado, bem como a situação não se revestir de gravidade no âmbito administrativo disciplinar em exame. Não obstante, determino ao Sr. Tabelião a correção do processo de atendimento, notadamente, no aspecto das informações serem prestadas de forma única e precisa com a finalidade de evitar situações semelhantes. Por fim, ressalto a não influência desta decisão na esfera civil em virtude da diversidade da estrutura e função das normas jurídicas incidentes naquela esfera. Ante o exposto, determino o arquivamento da representação com observação. Intime-se o Dr. Ricardo Manuel Castro e o Sr. Tabelião. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento em observância ao Poder Hierárquico ao qual esta Corregedoria Permanente está submetida. P.R.I.C. - ADV: R. B.C. (OAB 226735/SP)

    Processo 0042694-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.C.G. e outro - VISTOS. Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência de representação dos Srs. J C G e A I M G referindo a

    lavratura de procuração pública em seus nomes com emprego de documentos falsos perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da V M da Comarca Capital, seguindo-se de Escritura Pública de Compra e Venda com utilização da mencionada procuração e documentos falsos lavrada no ....º Tabelionato de Notas da Capital (às fls. 02/39). Houve determinação do bloqueio administrativo dos atos notariais, inclusive das fichas-padrão para reconhecimento de firma (à fl. 02). A Sra. Oficial e o Sr. Tabelião manifestaram-se reconhecendo a fraude perpetrada por meio da utilização de documentos falsos (às fls. 41/46 e 57/82). A Sra. L F M, o Sr. J L B e os Srs. J C G e A I M G pugnaram pela responsabilidade administrativa disciplinar dos Titulares da Delegação em razão de existência de elementos circunstanciais e equívocos nos documentos utilizados que permitiriam o conhecimento da tentativa de fraude possibilitando evitá-la (às fls. 48/55, 84/86, 88/92 e 103/112). Foram ouvidos os serventuários que atuaram na realização dos atos notariais (às fls. 123/126). Deferido o requerimento do Ministério Público (às fls. 131), houve a juntada de cópia dos autos de Inquérito Policial aberto para apuração dos fatos objeto desta representação (às fls. 134/223). A manifestação do Dr. Promotor de Justiça foi no sentido da responsabilização disciplinar do Srs. Oficial e Tabelião em cujas delegações os atos foram praticados (às fls. 225/228). É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limita-se à apuração da responsabilidade disciplinar dos Srs. Titulares das Delegações nas quais os atos foram praticados não atingindo os prepostos por subordinados àqueles nos termos do art. 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Igualmente não nos é possível o exame dos aspectos de existência e validade dos negócios jurídicos realizados sob forma pública. Não obstante, houve determinação do bloqueio administrativo dos atos notariais, o que se tornará definitivo pelas razões infra expostas. Cabe também destacar a independência das esferas administrativa e cível, portanto, o sistema jurídico ora aplicado é diverso e sem influência na eventual repercussão civil dos fatos em exame. Ao se considerar as alegações dos representantes, os documentos existentes nos autos e o Inquérito Policial em curso, cabe concluir a realização de dois atos notariais por falsários mediante o emprego de documentos falsos. Desse modo, duas pessoas se fizeram passar pelos Srs. J C G e A I M G lavrando procuração pública em favor do Sr. J M J na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da V M da Comarca Capital no dia 07.05.2013 (às fls. 43/44). Seguiu-se escritura pública de compra e venda lavrada com o emprego de documento falso em nome do Sr. J M J e da Sra. L F M com a utilização da procuração anterior (substancialmente falsa) perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital no dia 04.06.2013 (às fls. 59/61). Cópias dos documentos falsos utilizados foram juntadas aos autos (fls. 37, 45, 46), donde pode ser constatado não se cuidar de fraude grosseira, pois, apresentavam-se como aparentemente verdadeiros. Nessa ordem de idéias, ao se considerar a fraude perpetrada com utilização de documentos falsos, bem como o fato daquela não haver contado com a participação das serventias, forçoso convir a impossibilidade de responsabilização administrativa disciplinar dos Titulares das Delegações em razão dos elementos circunstanciais excluírem a atuação culposa daqueles. Apesar de aferidos os indicativos de fraude destacados pelas vítimas dos crimes praticados, impende considerar que não se trata de uma falsidade grosseira, de modo que os documentos de identidade e mesmo as circunstâncias fáticas não contavam com qualquer elemento objetivo significativo suficiente a gerar suspeitas ou desconfianças bastantes a desvendar a prática dos atos fraudulentos. Os serventuários atuaram com absoluta boa-fé não sendo possível perceber naquele momento, diversamente do que ocorreu com a descoberta da fraude, os ilícitos penais realizados. Para fins exclusivamente disciplinares, consoante microsistema incidente, os elementos apontados pelos representantes acerca da utilização do mesmo número do registro dos assentos de nascimento e casamento, letra e erros de grafia constantes nas fichas de assinatura, a possível dessemelhança entre a idade das pessoas e as fotografias das que se apresentaram como tais, a existência de erros de grafia nos documentos de identidade e a existência de números diversos de certidão de casamento de pessoas que se apresentaram casadas entre si, apesar de eventualmente relevantes em outra esfera de efeitos jurídicos, no presente processo não permitem responsabilização administrativa disciplinar em consideração às circunstâncias de aparente correção nas quais as fraudes foram perpetradas. Neste sentido, tem-se que os atos fraudulentos não resultaram de culpa do Sr. Tabelião ou da Sra. Oficial que seguiram objetivamente as exigências legais a par das minúcias referidas no parágrafo anterior. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o bloqueio definitivo das fichas-padrão, da procuração e da escritura de venda e compra, arquivando-se os autos. Ciência aos Senhores Representantes, à Sra. Oficial, ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: L. F. M.(OAB146188/SP), G. N.M.L.(OAB 203905/SP), J. L.B.(OAB 21938/SP)

    )

    Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. B. G. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . - ADV: S.C. C. G.(OAB 170216/SP)

    Processo 0073300-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.M.F.L. - Certifico e dou fé que está à disposição do interessado o documento desentranhado, que deverá ser retirado no prazo de 10 dias, após o processo será arquivado. - ADV: L.R. N. (OAB 81442/SP)

    Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. L. de C. e outros - Vistos. Defiro a expedição de segunda via dos mandados, devendo a parte autora comprovar seu cumprimento em dez dias. Intimem-se. - ADV: A.R.(OAB 228297/SP), A. R.(OAB 228297/SP)

    Processo 0801482-83.1996.8.26.0100 (000.96.801482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. A.- Vistos. Fls. 112/115: Coloco em relevo que os autos estavam no arquivo e a parte peticionou requerendo a expedição de 2ª via do mandado, o que foi deferido pela decisão de fl. 93. Os mandados (2ª via) foram expedidos a fl. 102/103. Em sendo assim, é dever da parte comprovar nos autos o cumprimento dos mandados expedidos a fls. 102/103, trazendo as certidões atualizadas com as respetivas retificações ordenadas nos mandados. Fixo o derradeiro prazo de dez dias para a providencia. Intimem-se. - ADV: M.V.F.(OAB 271065/SP), M. F.de P. (OAB 114303/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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