Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1062/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    Página 5

    COMUNICADO CG Nº 1063/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    SÃO CARLOS - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. L. T. de O. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 405 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. PJV-18 -

    Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. P. da F. e outro - 7º Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - PJV-08 -

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - C. S. de C. Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros – T. E. Ltda – D. F.N. e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - PJV-02 -

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – F.de A. I. e outro – C. de S. B. do E. de S. P.-s. e outros - Diante do silêncio do devedor, requeira o credor o que de direito. Caso tenha interesse no bloqueio pelo Sistema Bacen-Jud deverá indicar o nome e CPF das pessoas que deverão sofrer a constrição, recolhendo-se as despesas. Prazo 10 dias. Int. PJV 237 -

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Prefeitura do Município de São paulo e outros – L. F. de O. - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - PJV-10

    Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – F. C. de M. e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - PJV-88 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016648-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.S. - Manifeste-se a Defensoria Pública informando se recebeu a certidão devidamente averbada, juntando cópia aos autos em caso afirmativo.

    Processo 0019720-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.B.H.A. - S. B.H. de A. - Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por S B H d A, qualificada na inicial, contendo reclamação contra a ...º Tabeliã de Notas da Capital, insurgindo-se contra a conduta do escrevente J N que, em momento anterior à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, sem autorização dos vendedores, forneceu ao promitente comprador cópias de documentos pessoais dos vendedores e do imóvel, todavia, o negócio não se realizou em função do não comparecimento do comprador na data agendada para o confecção do ato notarial que, tampouco, efetuou o pagamento do preço ajustado. Afirma que teve ciência que o comprador seria criminoso, temendo os prejuízos que poderão advir da posse de tais documentos pelo mesmo (fls. 02/07). Vieram aos autos os documentos de fls. 08/90. A Tabeliã manifestou-se às fls. 92/94 e 100/101, aduzindo que, nos termos da cláusula sétima do instrumento firmado pelas partes, estabeleceu-se que os documentos fossem fornecidos antes da lavratura da escritura pública ao comprador para análise de praxe. Assevera que a prática é comum nas transações imobiliárias no intuito de minimizar os riscos das negociações. Salienta que o escrevente encaminhou a documentação ao promitente comprador, conforme o expressamente pactuado entre as partes, entretanto, a escritura não foi lavrada em razão do não comparecimento do comprador na data agendada. A representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 103/104). É o breve relatório. DECIDO. Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelionato de Notas, inexistindo responsabilidade funcional a ser instaurada. Infere-se às fls. 08/13 que o fornecimento de cópias dos documentos, ora questionado pela reclamante, estava efetivamente previsto na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” pactuado entre promitentes compradores e promitentes vendedores. Aliás, como ressaltou a Tabelião a fl. 100/101, a entrega desta documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias a fim de minimizar os riscos envolvidos nas negociações e a falta de conhecimento sobre ônus eventualmente incidentes sobre o imóvel. Cuidou o escrevente, portanto, de entregar a documentação, conforme previsto expressamente no na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, ao comprador para tomada de cautelas necessárias antes da compra, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ilícito ou fraude. Como bem pontuou a representante do Ministério Público, o temor da reclamante quanto à posse dos documentos pelo comprador e o receio de prejuízos que poderão advir, neste momento, não passam de meras suspeitas que não são suficientes para ensejar a instauração de processo administrativo. Diante desse painel, rejeito a pretensão deduzida e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público. P.R.I.

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. L. R. P. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0027685-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.A.A. B.- Oficie-se novamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caieiras/SP, Comarca de Franco da Rocha, para retificação da certidão de óbito, fazendo constar que a filha da autora era eleitora, conforme petição retro. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 36, 47/48 e 52. -

    Processo 0030661-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.T. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada na fl. 49 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 0047844-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.P.S. - Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Tabelionato de Notas do ...º Subdistrito do T..., Capital, a fim de se proceder ao registro tardio do interessado I P S. Vieram aos autos os documentos de fls. 04/18. Após diligências, instado a se manifestar, foi apresentado pedido de desistência do interessado à fl. 41. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fl. 42 verso) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de Registro Tardio encaminhado pela Sra. Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito T, Capital, de interesse de I P S, o qual requer autorização para a lavratura de seu registro de nascimento tardio. Alega o interessado que, após ter sua certidão extraviada, solicitou uma segunda via em 04 de janeiro de 2013, quando veio a descobrir que o cartório que lavrou seu assento era irregular, tendo sido informado que não consta nenhum registro em seu nome (cf. fls. 11). Conforme se depreende dos autos, houve diversas tentativas de localização do interessado, todas infrutíferas, a fim de que este providenciasse o cumprimento dos comandos judiciais (fls. 22/35). Consigno ainda que o Sr. I não compareceu ao IIRGD, deixando de proceder à legitimação, permanecendo-se inerte. Consigno ainda que, o interessado, Sr. I P S, manifestou seu desinteresse em prosseguir com a demanda, comunicando assim, sua desistência do presente feito, tendo em vista que já alcançou seu objetivo por outros meios. (cf. fl. 41). Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada e, considerando a declaração de desinteresse da interessada, homologo a desistência e determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. -

    Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Ao Ministério Público. -

    Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Recebo a petição das fls. 78/79 como aditamento. Expeça-se mandado para retificação do assento de casamento, constando-se que o nome de solteira da contraente é A. M. T.M., nos termos da cota retro do Ministério Público. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações60
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/138501226

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)