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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 9h00min (nove horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PIRAPOZINHO, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 11h30min (onze horas e trinta minutos).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de MARTINÓPOLIS, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 14h00min (catorze horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de RANCHARIA, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, no dia 07 (sete) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 9h30min (nove horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 06 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Preposto Designado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 07 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1283/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    CAFELÂNDIA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14100013717D

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    0001837-57.2013.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: Galvani Engenharia e Comércio Ltda. (Repda.pelo Dir. Executivo Sergio Galvani) - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0003063-92.2013.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelante: Josefina dos Santos e outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0003976-17.2012.8.26.0415 - Apelação - Palmital - Apelante: Artur de Oliveira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0009480-97.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Wagner Norder - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso, determinando o registro do título, v.u.. Declarará voto convergente o Des. Artur Marques da Silva Filho. -

    0069199-52.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Keepers Manutenção Industrial Ltda - Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    3000912-80.2013.8.26.0586 - Apelação - São Roque - Apelante: Helio Carneiro Malta Junior e outro - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u.

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0005833-73.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: Ivo Boff - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso, v.u. -

    0014218-28.2013.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Expandra Estamparia e Molas Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0293/2014

    Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W.T. - - M. R. R. T. - - J. T. O. S. - Vistos. Tendo em vista a sentença homologatória de fl.75, resta prejudicada a análise da petição de fl.77. Aguarde-se o trânsito em julgado da mencionada decisão, dando-se ciência ao Registrador. Int. (CP 484)-

    Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W. T. - - M. R. R. T. - - J. T. O.S. - Vistos. Tendo em vista a sentença homologatória de fl.75, resta prejudicada a análise da petição de fl.84. Cumpra-se a sentença de fl.75. Int. (CP 484)-

    Processo 0003100-28.1998.8.26.0100 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. R. D. d. B. e outros - Advocacia Geral da União - Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A e outros - 1- Nos termos da publicação de fls. 1094, foi dado prazo a todas as partes para que se manifestassem sobre os esclarecimentos periciais, inclusive, a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. 2- O silêncio da Eletropaulo significa concordância com os esclarecimentos, restando preclusa qualquer outra impugnação, daí porque desnecessária nova vista à Eletropaulo, como requerido pelo MP. 3- Defiro o requerido pela parte autora a fls. 2000, expeça-se edital. Int. PJV 21

    Processo 0020893-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, bem como o valor estimado por outros peritos que desenvolvem trabalho neste Juízo, verifico que o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) encontra-se dentro da estimativa de mercado. Deposite a Municipalidade os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à perícia. Int. (CP 86)

    Processo 0032339-86.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R. E. K. - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 25).

    Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. I. B. E. V. L. - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 11).

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0295/2014

    Processo 0011659-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. C. V. - Arquivem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0296/2014

    Processo 0039861-96.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - T - Espólio de G. T. e A. S. T., rep. inv. L. S. - S. T. - S. T. - Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 1003156-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. P.- À parte autora, para cumprir o item II da cota retro em cinco dias, sob pena de extinção.

    Processo 1015158-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. J. A. L.- Vistos. À parte autora. Int.

    Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. T. M. G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. T. M. G. - *que falta cópia de fls. 36 (1 vez) e fls. 34 a 45 (5 vezes). -

    Processo 1018668-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. B. D. - O ofício expedido ao Consulado Alemão foi retirado pela própria parte. Segundo sua informação em petição, o Consulado se recusara a cumpri-lo, mas não existe nos autos documento que comprove tal conduta. Diante desse quadro, não é possível grau de certeza suficiente à prolação da sentença. Determino a expedição de novo ofício ao ConsuladoAlemão, nos mesmos termos do anterior, mas desta vez a ser cumprido por oficial de justiça, com certidão nos autos. A parte autora deverá recolher as custas de diligência.

    Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. M. A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Int. -

    Processo 1036118-61.2014.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS – I. D. S. e outro – A. C. d. S. - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. R. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. R. e outros - * falta mais 01 jogo de cópias (são 15 cartórios) e as cópias das certidões que serão retificadas. -

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. R. e outros - *faltam certidões de nascimento e casamento de M. de Lurdes, nascimento e casamento de Sebastião que também foi objeto do pedido inicial e deferido na r. Sentença, sendo que após a juntada deverá o senhora advogado imprimi-las e entregar nesta serventia para conferência. N -

    Processo 1038416-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá retirar o Alvará no prazo de 10 dias. -

    Processo 1042544-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo – M. C. d. S. - Cumpra-se a r. decisão retro, encaminhando-se os autos à 10ª Vara da Família e Sucessões, com as anotações pertinentes. -

    Processo 1042990-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. N. d. S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1042990-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. N. da S. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1043277-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1048768-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. M. e outro - Fls. 44: Defiro o pedido do Ministério Público. Convoco S. M. C. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 13/11/2014, às 14:00 hrs. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1051501-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. F. e outro - Vistos. À parte autora. Int. -

    Processo 1053574-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. F. D. S. – Arquivem-se.

    Processo 1056256-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. de S. e outros - Cota retro: à parte autora, para aditamento da petição inicial. -

    Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. D. S. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. D. S. B. - Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao M. P. e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -

    Processo 1058351-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. C. S. - B. C. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1058351-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. C. S. - B. C. S. - Audiência retificação

    Processo 1063527-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1063578-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. S. A. - À serventia para que certifique o decurso do prazo. -

    Processo 1064315-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R. D. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1064315-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R. D. M. - * o mandado foi remetido ao 7º Subd - Consolação para cumprimento. N

    Processo 1066328-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. A. d. S. - Indefiro a gratuidade pleiteada. Os documentos juntados comprovam que a autora possui condições de arcar com as despesas judiciais. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a autora recolha as custas. Em caso de inércia da parte autora, torne os autos conclusos para a extinção. -

    Processo 1066328-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. A. d. S - Indefiro a gratuidade pleiteada. Os documentos juntados comprovam que a autora possui condições de arcar com as despesas judiciais. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a autora recolha as custas. Em caso de inércia da parte autora, torne os autos conclusos para a extinção. -

    Processo 1069285-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. P. M. e outros - Aceita a justificativa de fl. 37. Todavia, a emenda à inicial de fl. 16 grafou o primeiro prenome como “Alexander” e as petições intermediárias como “Alexsander”. Esclareça qual grafia pretende em 48 horas. Após, conclusos para sentença.

    Processo 1070121-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. A. B.- Defiro os prazos requeridos.

    Processo 1072212-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família – R. T. N. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MABEL PALADINO PISSOLITO e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. P. P. e outros - *que os autos estão aguardando as cópias para a conferência de mandado final, sendo que o senhor advogado deverá imprimi-las e entregar nesta serventia, conforme determinado na r. sentença.

    Processo 1077765-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – H. N. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1078204-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. C.P. R. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1078442-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. D. R. - *remeto estes autos à Defensoria Pública para cumprimento do despacho retro. N

    Processo 1078442-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. D. R.- * à defensoria Pública para manifestação.

    Processo 1078442-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. D. R. - Defiro o quanto requerido no item i na petição da Defensoria Pública, devendo cumprir a Serventia. Após, abra-se vista ao M.P.

    Processo 1079653-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. S. V. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1079653-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. S. V. - Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, dando-lhes dar provimentopara retificar o primeiro parágrafo do relatório da sentença de fls. 21/22, que passa a constar com a seguinte redação: “Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. S. V., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido, em razão de erro em relação ao local do falecimento. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 4/15).” No mais, persiste a sentença tal qual lançada. P.R.I.

    Processo 1080034-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. A. L. - Defiro a cota retro, devendo o requerente emendar a petição inicial nos termos requeridos pelo M.P., em trinta dias, sob pena de extinção

    Processo 1083873-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. Y. M. T. - Cota retro: ao autor, para manifestação, inclusive para eventualmente trazer aos autos prova documental ou pedir a produção de outra espécie de prova.

    Processo 1086093-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (P.) P. L. d. A.- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, determinando a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitindo a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Procede ainda o pedido de segredo de justiça. Decreto-o. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086870-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. D. G. D. A. W. S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação dadesistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. O. I. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. O. I. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. O. I. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Processo 1094987-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.R.S. e outro - Homologo a desistência. Ciência ao MP. Int. Oportunamente ao arquivo.

    Processo 1095685-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. T. D. A. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1096925-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. M. B. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1097938-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. L. d. S. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por competência de outro foro. Vale destacar que os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1097999-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. d. D. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1098066-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. F. N. e outros – P. F. N. - - P. F. N. - - P. F. N. - - P. F. N.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1098211-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – N. N. - Defiro a cota retro do M.P., devendo cumpri-la a parte autora em dez dias. Quanto à comprovação da situação de miserabilidade, destaco que a parte autora mora em casa com entrada para dois automóveis, em região valorizada da cidade (Perdizes) e deverá, portanto, justificar pormenorizadamente a sua necessidade, juntando documentos comprobatórios. -

    Processo 1098423-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. I. K. - Ao Ministério Público. -

    Processo 1098427-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K. - Decisão - Interlocutória -

    Processo 1098663-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. M. P. A.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1100059-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. V. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1100222-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. B. d. S. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1100578-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. d. A. P. S. - * a requerente deverá recolher a diferença das custas de procuração. -

    Processo 1100940-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. d. C. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Processo 1100963-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. G. R. d. L. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - *que deverá ser recolhida o valor de 02 procurações.

    Processo 1101136-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. M. M. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1101504-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. E. N. S. e outro - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. S. M. - * “Trata-se de ação de retificação ajuizada por André Victor Seite Maeda em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “André Victor Seite” e acrescentar “Valentina Emi” passando a chamar-se “V. E. M.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/44 e 58/63). No mais, persiste a sentença tal como lançada. Adite a z. Serventia o Mandado, com cópia da presente sentença, que servirá como aditamento. Tratando-se de sentença que dá total provimento ao pleito da parte, em consonância com o parecer do Ministério Público, a presente decisão transita em julgado nesta data, estando a Serventia autorizada a emitir tudo o quanto necessário para o seu cumprimento de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1101836-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. V. R. F. - *que deverá ser recolhida as custas de procuração. -

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – S. A. D. S. M. E OUTROS - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – S. A. D. S. M. E OUTROS - * que os autos estão aguardando as cópias para a conferência de mandado final, sendo que o senhor advogado deverá imprimi-las e entregar nesta serventia, conforme determinado na r. sentença. -

    Processo 1102441-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. L. F. de B.- Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área de competência de foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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