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15 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 3.2

    Nº 72.126/2011 �- Na representação formulada por Vitor Sapienza, de 24/05/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/11/2011, exarou o seguinte despacho, cujo tópico final é: “(...) à vista da informação atualizada da movimentação processual (...) arquive-se.” ADVOGADA: SANDRA REGINA FANTINI �- OAB/SP nº 75.377.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 2.2

    COMUNICADO CG. Nº 2930/2011

    PROCESSO Nº 2005/275 �- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    Comunica que foi aplicada a pena de suspensão aos Contadores abaixo relacionados, estando os referentes profissionais, por conseguinte impedidos de exercerem as atividades privativas de contabilistas nos períodos respectivos.

    S. N. P.

    Inscrição nº 176187/O-7

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.

    F. D. B.

    Inscrição nº 204057/O-0

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 21/09/2011 até 21/03/2012.

    R. A. F. de S.

    Inscrição nº 175814/O-4

    Período de suspensão: 01 (um) ano, a contar de 28/09/2011 até 28/09/2012.

    E. B. da S.

    Inscrição nº 215222/O-4

    Período de suspensão: 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar de 26/09/2011 a 22/02/2012.

    A. P.

    Inscrição nº 119973/O-7

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.

    A. J. de S.

    Inscrição nº 154406/O-9

    Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 26/09/2011 até 19/09/2012.

    L. C. F.

    Inscrição nº 171199/O-5

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.

    J. R. T.

    Inscrição nº 70686/O-7

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.

    J. B. de O.

    Inscrição nº 122640/O-1

    Período de suspensão: 10 (dez) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/07/2012.

    J. M. de S.

    Inscrição nº 154775/O-2

    Período de suspensão: 06 (seis) meses, a contar de 26/09/2011 até 26/03/2012.

    R. M.

    Inscrição nº 100273/O-4

    Período de suspensão: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 13/09/2011 até 06/09/2012.

    (21, 23 e 25/11)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 �- Na petição datada de 21/11/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em 23/11/2011, exarou o seguinte despacho: “Fls. 1.918: a vista dos autos deve ser na Secretaria, face à proximidade da audiência. I.” ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    DIMA 2.2.2

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 24 de novembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 09/1993 �- VOTUPORANGA �- Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 03/2011, editada pela Doutora Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, v.u.;

    PROCESSO Nº 06/2006 �- CAPITAL �- Tomou conhecimento do teor da Ordem de Serviço datada de 13/10/11, bem como do contido no ofício nº 72/11, ambos subscritos pelo Doutor Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito Presidente do I Colégio Recursal da Capital �- Central, v.u.;

    PROCESSO Nº 469/2006 �- JUNDIAÍ �- Indeferiu a solicitação contida no ofício nº 17/11, do Doutor Alexandre Pereira da Silva, Juiz Presidente do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária �- Jundiaí, v.u.;

    PROCESSO Nº 565/2006 �- CASA BRANCA �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº 20/11, da Doutora Heloísa Margara da Silva Alcântara, Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária �- Casa Branca, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.856/2006 �- PRESIDENTE VENCESLAU �- Julgou prejudicado o pedido do Doutor Rafael Bragagnolo Takejima, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva, para compor o Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária �-Presidente Venceslau, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.861/2006 �- ASSIS �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº WMS/2011, do Doutor Maurício José Nogueira, Juiz Presidente do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária �- Assis, v.u.; ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

    PROCESSO Nº 286/2006 �- ANDRADINA - Doutor LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, para Presidente do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária �- Andradina, no período de 01/10/11 à 30/09/12.

    PROCESSO Nº 373/2006 �- BATATAIS �- Doutora CAROLINA MOREIRA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Brodowski, para Presidente do Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária �- Batatais, no período de janeiro a dezembro de 2012.

    ATAS DE INSTALAÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    PROCESSO Nº 46/1998 �- GUARULHOS / UAAJ UNG �- ocorrida em 16/09/2011

    DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA:

    PROCESSO Nº 04/1991 - CENTRAL (JEC e Anexos Mackenzie e PUC) �- designada para o período de 05 a 07/12/11;

    PROCESSO Nº 06/1992 - SANTO ANDRÉ (JEC) - designada para o período de 05 a 07/12/11;

    PROCESSO Nº 06/1995 - INDAIATUBA (JEC) �- designada para o dia 02/12/11;

    PROCESSO Nº 55/1995 - AMPARO (JEC e JIC) - designada para os dias 01, 02, 05 e 06/12/11;

    PROCESSO Nº 741/2006 �- SANTO ANDRÉ (C.R.)�- designada para o dia 02/12/11, a partir das 11 horas.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0221/2011

    Processo 0002175-02.2002.8.26.0000 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - VISTOS. Fls. 182/186: na petição inicial, pede-se a retificação da área. Depois de algum trâmite e com a superveniência da Lei nº 10.931/04 (que permitiu que a retificação se processasse diretamente no Registro de Imóveis), os interessados disseram que dariam continuidade à retificação no Registro de Imóveis (fl. 160). Foi deferido o desentranhamento de peças (fls. 161) e o feito foi arquivado (fls. 164). Desarquivados os autos, os interessados formularam novo pedido (fls. 182/186), com a mesma fundamentação da petição inicial, porém com pedido de registro de título. Sucede que este feito só prosseguirá caso se pretenda a retificação indicada na inicial. O registro do título deve ser buscado diretamente no Registro de Imóveis mediante regular prenotação e qualificação e, caso recusado, a discussão se dará em processo de dúvida registral (LRP 198). Assim, em 10 dias, esclareçam os interessados. Int. CP-17 - ADV: ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP), CHRISTINA FERNANDA COBIANCHI NOBRE (OAB 170805/SP), ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP)

    Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 51: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. CP-32 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 446: Defiro o prazo de 30 dias. Int. CP-108 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0031949-87.2010.8.26.0100 (100.10.031949-0) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda (“Sppatrim”) - Geraldo Jose Filiagi Cunha - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-48 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)

    Processo 0041699-79.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - ALEX SANDRO MACIEL DANTAS - 7º Oficial de Registros Públicos da Capital - VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por ALEX SANDRO MACIEL DANTAS, que se insurge contra a recusa do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar no imóvel da matrícula nº 69.445 a carta de arrematação oriunda da MM. Juízo das Execuções Fiscais Municipais. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 53/55, frisando que se tratava de reiteração de dúvida anteriormente julgada procedente. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.67/68). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observe-se que se trata de reiteração de dúvida já apreciada por este juízo nos autos do processo nº 0012204-87.2011.8.26.0100. Naquele feito, conquanto a dúvida tenha sido julgada prejudicada, foram examinadas e mantidas as exigências constantes da nota devolutiva do Oficial. Das exigências constantes na nota devolutiva, o Oficial de Registro de Imóveis se retratou da referente ao aperfeiçoamento dos dados qualificativos da esposa do arrematante, porque o interessado retificou o título inserindo-os. No mais, a dúvida deve ser julgada prejudicada mais uma vez, porque o interessado só se insurgiu contra a exigência constante do item II, da nota devolutiva, silenciando sobre as demais, caracterizando que a jurisprudência denomina “irresignação parcial” : “A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo se afastada a exigência impugnada, permanecerá a inviabilidade do ato registrário em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, expressa ou tacitamente. Pela mesma razão, a impugnação parcial oferecida nestes autos constitui-se em óbice ao exame do presente procedimento administrativo, dado que, mesmo se fosse afastada a exigência que foi impugnada, ainda assim a averbação pretendida não poderia ser realizada, posto que desatendidas as demais exigências formuladas na nota de devolução. Destarte, a não impugnação oportuna às exigências formuladas nos itens 02 a 07 da nota de devolução, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada neste procedimento, qual seja, a exigência de que o cancelamento das averbações de compromissos de venda e compra em tela seja obtido pelas vias ordinárias. Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue: Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão ?inter vivos? - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida �- Recurso não provido. Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67- Recurso não conhecido. Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do presente procedimento administrativo, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.” (CSM, Ap. Cível 83.670/2009). Mas, ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, a nota devolutiva acostada às fls. 49 permaneceria íntegra, exceto em relação ao item I, ora atendido, valendo para os demais itens o que se decidiu na dúvida nº 012204- 87.2011.8.26.0100, cujos fundamentos passam a fazer parte desta. Não é demais relembrar que a exigência relativa aos dados qualificativos da executada tem respaldo no princípio da especialidade subjetiva, previsto no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se, por fim, que eventuais dificuldades do interessado em obter os dados qualificativos da executada também não elide a necessidade da preservação da continuidade do registro imobiliário e não constitui impossibilidade absoluta para a averbação que, neste caso, se mostra forçosa (Ap. Cível nº 373-6/3). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por ALEX SANDRO MACIEL DANTAS. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. Apensem-se estes autos ao processo nº 0012204-87.2011.8.26.0100. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-322 - ADV: GILSON DOS SANTOS MEIRELES (OAB 300028/SP)

    Processo 0048091-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - BERTOLDO PERRI CAMARGO - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado por Bertoldo Perri Camargo, que busca a anulação do protesto porque, ao preencher a guia de apresentação, informou dados incorretos do devedor. O 3º Tabelião de Protesto prestou informações às fls. 12/13. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. De acordo com o parágrafo único, do art. , da Lei nº 9.492/97, é de responsabilidade exclusiva do apresentante os dados que fornece para o protesto do título. No caso em exame, não há erro material, mas apenas erro de preenchimento, o que obsta a retificação prevista no art. 25. De outro lado, nada obsta que o interessado - credor - pleiteie diretamente na Serventia o cancelamento do protesto tirado, na forma do art. 26, e requeira novo protesto, agora com os dados que considera corretos. Assim, diante da inexistência de vício formal de registro do protesto, indefiro o pedido. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 374 - ADV: MARIA AMELIA VIANA TUCUNDUVA ALIBERTI (OAB 67427/SP)

    Processo 0051989-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Imobiliária e Mercantil Anchieta - Vistos. Ao 6º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e cls. Int. CP-405 - ADV: ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP)

    Processo 0055094-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Graciano Pinheiro de Siqueira - VISTOS. Ao interessado para esclarecer o pedido. Prazo 10 dias. Int. CP-432 - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Lasara Conceição de Souza e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que os autores providenciem os extratos do Banco do Brasil referente aos depósitos de fls. 131, 132 e 133. - PJV-49 - ADV: DANIELA DE ALMEIDA (OAB 216026/SP)

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- João Erval Pinto - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-76 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

    Processo nº 0052196-55.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Gustavo Luis de Carvalho Despacho de fls. 17: Vistos. Ao 6º Tabelião de Protesto para informações. Após, conclusos. Int. São Paulo,. - assinatura digital ao lado �- Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito �- CP-406

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0206/2011

    Processo 0025974-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. F. P. A. - A. F. P. A. - No âmbito de atribuição limitada à esfera notarial, relacionada às certidões expedidas, o Tabelião do 4º Tabelionato de Notas da Capital prestou os esclarecimentos (fls. 17 e 21). Eventual pendência perante o respectivo Registro de Imóveis deverá ser dirimida pelo respectivo Corregedor Permanente da serventia de Eldorado/SP. Ciência ao requerente. Int. - ADV: ANTONIO FABIO PRADO ABREU (OAB 151995/SP)

    Processo 0042418-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. as S. de M. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição de mandado de retificação. - ADV: JOSIELE DOS SANTOS (OAB 252889/SP)

    Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA - Fls. 283/289vº: Dê-se ciência à requerente, facultada manifestação, tendo em vista o teor dos esclarecimentos prestados pelo Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV: VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO (OAB 128715/SP), MARCOS MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 130603/SP), ADRIANA CERQUEIRA ACEDO (OAB 224520/SP), PEDRO DE ALMEIDA FRUG (OAB 246518/SP), RENATO DARCY DE ALMEIDA (OAB 7315/SP)

    Processo 0044886-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. F. dos S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)

    Processo 0050767-53.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - C. A. C. e outro - 8 T. de N. da C. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada C. A. C. e J. E. G. P. em face do 8º Tabelionato de Notas da Capital, objetivando a proclamação judicial de nulidade de escritura pública de procuração, escriturada no Livro nº 3127, fls. 175, mediante alegação de ter havido fraude na lavratura do ato. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa à anulação de ato jurídico, já consolidado, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias da Capital, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, tampouco a ordem de bloqueio em unidade não submetida a esta Corregedoria Permanente (Registro de Imóveis de Poá/SP). A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, determino a extração de cópia integral das peças para formação de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional. Int. - ADV: JORGE CUNHA CHOCAIR (OAB 294064/SP)

    Processo 0050901-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F.N. B. dos S. �- certifico e dou fé que os Aa deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

    Processo 0052195-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. de B. N. da S. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (comunicado CG. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas de procuração). - ADV: SERGIO EWBANK CARNEIRO (OAB 20490/SP)

    Processo 0054116-64.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. M. - R. P. C. e outro - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por G. A. M. em face de R. P. C. e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, objetivando a proclamação judicial de nulidade de escritura pública de revogação de poderes em procuração, escriturada no Livro nº 1580, página 168, mediante alegação de ter havido irregularidade notarial supostamente praticada pelo Oficial. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa à anulação de ato jurídico, já consolidado, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias da Capital, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, determino a extração de cópia integral das peças para formação de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional. Int. - ADV: JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 207080/SP), MAURICIO GONÇALVES (OAB 220048/SP), MAURICIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 268815/SP)

    Processo 0212894-40.2008.8.26.0100 (100.08.212894-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - O. do A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ELIAS ANTONIO GAGLIARDI (OAB 25454/SP), MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. P.- certifico e dou fé que em cumprimento À OS 01/02, os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP), LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo nº 583.00.1997.530.361- Retificação - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para emissão de 2ª via do mandado. Adv.: Isabela de Brito Gomes OAB/RJ nº 125.536

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    Caderno 5 - Editais e Leilões

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