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24 de Maio de 2024

Nova Alteração na Lei Maria da Penha

A Lei n. 14.550/2023 trouxe proteção imediata às mulheres que denunciam as agressões.

ano passado

A Lei 14.550/2023 que entrou em vigor nesta quinta-feira, 20 de abril, incluiu algumas modificações na Lei Maria da Penha, e trouxe proteção imediata às mulheres que denunciam as agressões sofridas, estabelecendo que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Vejamos as alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 19. .......................................................................................................................................................................................................................§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves

Assim, de acordo com novas modificações, as mulheres que sofrerem violência doméstica e familiar terão direito à concessão imediata de medidas protetivas de urgência, a partir da denúncia apresentada à autoridade policial ou a partir de alegações escritas.

As regras deverão ser aplicadas a todas as situações de violência, independentemente da causa ou motivação dos atos ou da condição do agressor ou da vítima.

As medidas protetivas serão concedidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Mas atenção! É importante saber que elas poderão ser indeferidas caso a autoridade avalie que não há risco à integridade física, psicológica ou moral da ofendida ou dos dependentes. A luta contra a violência doméstica continua!

Consulte sempre um advogado da sua confiança.

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