Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Nova condenação altera prescrição e regime de pena, decide TJ-MG

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Uma nova condenação altera a data para conceder o benefício da prescrição e regime de pena. Assim decidiu, por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao alterar o regime de prisão de um condenado por roubo de aberto para semiaberto.

    Em fevereiro de 2012, o condenado havia sido sentenciado a dois anos e oito meses de prisão em regime aberto, mas, em janeiro de 2014, foi novamente apenado, também por crimes ao patrimônio, aos mesmos dois anos e e oito meses de reclusão.

    Dessa forma, o Ministério Público mineiro solicitou ao TJ-MG a reformulação do regime de prisão do condenado. Em decisão anterior, proferida pela Comarca de Araguari (MG), as penas foram somadas, mas o regime de reclusão foi mantido.

    Segundo o MP, o total da pena que ainda não foi cumprido supera quatro anos, sendo assim, o condenado não teria direito ao regime aberto. O órgão requereu também que o novo marco inicial para a contagem do prazo começasse a partir da data da segunda condenação.

    Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (HC 101.023) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 146.084) que enfatizam a interrupção do prazo de prescrição da pena em casos onde há nova condenação.
    A desembargadora ressaltou também que a corte mineira já havia concedido entendimento sobre o tema, delimitando que o marco inicial para conceder o benefício da prescrição de pena será a data da nova sentença.

    A desembargadora citou, ainda, o parágrafo único artigo 111 da Lei de Execução Penal, que delimita que “quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.

    “A superveniência de condenação impõe a determinação do novo regime prisional com base no somatório das penas cumpridas e a cumprir, ainda que tenha o sentenciado cumprido o lapso temporal requerido em lei para progredir de regime”, finalizou a julgadora.

    Processo 0047591-96.2015.8.13.0000

    CONJUR/TJMG

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações157
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-condenacao-altera-prescricao-e-regime-de-pena-decide-tj-mg/214659240

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)