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17 de Junho de 2024
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    Nova lei beneficia acusados de embriaguez ao volante

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    As alterações produzidas pelo advento da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 podem ter frustrado a finalidade de “estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool”, estampada na ementa daquele diploma legal.

    Em sua redação original, o artigo 306 da Lei 9.503 /97 incriminava a conduta de quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outras pessoas, independentemente da taxa de alcoolemia, já que a infração podia ser caracterizada através da prova testemunhal de que o condutor apresentava notórios sinais resultantes do consumo de substância etílica.

    O novo texto do dispositivo, entretanto, passou a exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas — a ser aferida por exame de sangue — ou concentração de álcool igual ou superior a 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões — a ser aferida por bafômetro — para eventualmente tipificar-se a conduta de quem conduz veículo automotor, na via pública, naquelas condições. É o que se extrai de sua descrição legal:

    “Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. O Po...

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