Nova lei beneficia acusados de embriaguez ao volante
As alterações produzidas pelo advento da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 podem ter frustrado a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, estampada na ementa daquele diploma legal.
Em sua redação original, o artigo 306 da Lei 9.503 /97 incriminava a conduta de quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outras pessoas, independentemente da taxa de alcoolemia, já que a infração podia ser caracterizada através da prova testemunhal de que o condutor apresentava notórios sinais resultantes do consumo de substância etílica.
O novo texto do dispositivo, entretanto, passou a exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas a ser aferida por exame de sangue ou concentração de álcool igual ou superior a 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões a ser aferida por bafômetro para eventualmente tipificar-se a conduta de quem conduz veículo automotor, na via pública, naquelas condições. É o que se extrai de sua descrição legal:
Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Po...
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