Nova Resolução ANTT: Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
Análise da Resolução ANTT 6038/2024
Resumo da notícia
A Resolução ANTT 6038/2024, dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas. Destacam-se alterações significativas em comparação com as resoluções anteriores (5583/17 e 5840/19), incluindo a subdivisão detalhada do capítulo III sobre Licença Originária, a introdução de um capítulo sobre fiscalização, infrações e penalidades, e a revogação das resoluções mencionadas.
Dia 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução ANTT 6038/2024, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas.
Referida Resolução entra em vigor na próxima sexta-feira (1º mar. 24).
Com 55 artigos, ela é dividida nos seguintes cinco capítulos:
- Disposições preliminares (arts. 1º-2º);
- Definições (art. 3º);
- Licença originária (arts. 4º-18);
- Autorização de trânsito para transportador brasileiro (arts. 19-21);
- Autorização de viagem de caráter ocasional para transportador brasileiro (arts. 22-27);
- Autorização de transporte rodoviário internacional de carga própria (arts. 28-30);
- Licença complementar e de trânsito para transportador estrangeiro (arts. 31-35);
- Autorização de viagem de caráter ocasional para transportador estrangeiro (art. 36);
- Atualização de dados cadastrais (arts. 39-41);
- Disposições gerais (arts. 42-49);
- Fiscalização, infrações e penalidades (arts. 50-51);
- Disposições finais (arts. 52-55).
Podemos perceber de início que o capítulo III, que trata da Licença Originária, foi melhor subdividido nas seguintes seções:
- Obtenção, renovação e cancelamento (arts. 4º-12);
- Modificação de frota (arts. 13-16);
- Comprovação de utilização da frota habilitada para o Peru (arts. 17-18);
Embora a Resolução ANTT 5840 tivesse disposições sobre o transporte ao Peru, não era tão detalhada como a Resolução ANTT 5583/17, por conseguinte, como veremos, tendo sido ambas as Resoluções revogadas, a consequência foi que a Resolução sob comento procurou consolidar as disposições duma e doutra num único instrumento.
Já a matéria de viagem de caráter ocasional foi desmembrada em dois capítulos diferentes: para transportador brasileiro (cap. V) e estrangeiro (cap. VIII). Sob a Resolução ANTT 5840, a matéria era tratada unicamente no cap. IV.
Salta aos olhos o fato de que a Resolução 6038 não tem mais um capítulo sobre emolumentos, ao contrário da Resolução 5840, que dedicava o Cap. IX a essa matéria.
Além disso, a Resolução 6038 não tem mais um capítulo sobre obrigações gerais, e, sim, um capítulo sobre disposições gerais (Cap. X).
Por outro lado, a Resolução 6038 inova em relação a anterior por possuir um capítulo sobre fiscalização, infrações e penalidades; trata-se do capítulo XI.
Enfim, a Resolução 6038 (art. 54) revogou as seguintes resoluções:
- A Resolução 5583/17, que estabelecia e procedimentos e limitações para o cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru; e
- A Resolução ANTT 5840/19, que dispunha sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
Conclusão
Em suma, a Resolução ANTT 6038/2024 representa um marco significativo no cenário do transporte rodoviário internacional de cargas, promovendo uma abordagem mais detalhada e consolidada em relação às suas predecessoras.
Com a subdivisão cuidadosa de capítulos, a inclusão de temas como fiscalização e penalidades, e a revogação das resoluções anteriores, a legislação busca fornecer um arcabouço normativo mais claro e eficiente.
Essas mudanças refletem um esforço em aprimorar as práticas e garantir a segurança e regularidade do transporte, impactando diretamente os procedimentos para transportadores brasileiros e estrangeiros atuando no cenário internacional.
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