Nova súmula do STJ define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória
"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse é o teor da súmula nº 401, aprovada pela Corte Especial do STJ.
O projeto teve como referência o artigo 467 do CPC, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário -, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp nº 404777 . A conclusão foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado da última decisão na causa.
A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados.
No EResp nº 441252 , o acórdão esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.
Em outro julgado, a 2ª Turma definiu o entendimento da corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.
O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória (REsp nº 765823) .
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