Nova súmula regula prazo decadencial em benefícios do INSS
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou a edição de uma nova súmula, estabelecendo que “não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
A súmula servirá como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria. O novo entendimento revogou, na prática, a Súmula nº 64, que dispunha que “o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
A TNU tomou essa decisão seguindo o voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Na ação, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente. O benefício foi revogado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado.
A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. No pedido à TNU, o segurado sustentou que a decisão contrariava a jurisprudência do STJ.
O voto do juiz Lazzari reconheceu “cabível o conhecimento do pedido de uniformização” e no mérito afastou a decadência “por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”.
O magistrado também mencionou, com base na Súmula nº 507 do STJ, que “o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997”. (Proc. nº 0507719-68.2010.4.05.8400).
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