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16 de Junho de 2024
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    Novamente a repercussão geral do recurso especial

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Pedro Luiz Pozza ,

    juiz de Direito no RS

    Há meses escrevi um artigo criticando a defesa feita por ministros do STJ visando à implantação do instituto da repercussão geral no recurso especial.

    Na semana passada, o assunto voltou à baila na Câmara dos Deputados, sendo a alteração constitucional defendida pelo novo presidente da Corte, ministro Felix Fischer.

    Penso que os operadores do Direito devem ficar especialmente atentos, pois tal mudança vai ferir de morte o direito da parte a um julgamento adequado à jurisprudência do tribunal criado pelo constituinte de 1988 a fim de dar conta da enorme carga de trabalho que, até então, era exclusiva do STF.

    Ademais, antes da atual Carta Constitucional, em matéria infraconsticucional o STF só conhecia do recurso extraordinário se procedente a arguição de relevância, que era julgada em sessão secreta e dispensava fundamentação, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

    Como temos um país extremamente grande e com muita diversidade cultural, só um acesso facilitado ao tribunal superior pode assegurar a uniforme aplicação da legislação federal, ainda mais porque muitos tribunais, em especial os estaduais, resistem heroicamente a seguir a orientação do STJ.

    Não é justo que se pretenda retirar esse direito do cidadão brasileiro.

    Além disso, o congestionamento do STJ não resulta do grande número de recursos interpostos pelos particulares, que litigam esporadicamente, mas sim pelos grandes litigantes Poder Público, grandes bancos e empresas, inclusive estatais. São esses que assoberbam a Corte Superior, dela exigindo um trabalho além do suportável.

    Seria mais justo que esses litigantes fossem punidos com multas elevadas, em caso de interposição de recursos protelatórios.

    Para isso existe o art. 17 do CPC e, especialmente, o art. 557, parágrafo segundo, do mesmo código, aplicável à hipótese do agravo contra decisão monocrática do relator forma pela qual são decididos mais de noventa por cento dos processos no STJ que a Corte não aplica e não permite que os tribunais de apelação apliquem, em casos análogos.

    Outra opção seria aumentar em muito as custas a serem suportadas pelo recorrente, não para a interposição do recurso especial, mas na hipótese de seu desprovimento, quando for contrário à jurisprudência dominante do STJ ou nítido seu propósito protelatório.

    Do mesmo modo, pode-se alterar o CPC a fim de obrigar a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo vencido, na hipótese de desprovimento dos recursos ao STJ, como prevê o projeto do novo estatuto processual civil.

    Há várias alternativas para desafogar o STJ, que num país com milhões de processos em andamento, não pode pretender ser uma ilha, ou seja, uma Corte com poucas causas para decidir. Não precisamos, pois, deixar ao arbítrio dos ministros da vorte a decisão sobre o que eles devem julgar.

    Aliás, o feitiço pode virar contra o feiticeiro, uma vez que estando a repercussão geral do recurso especial na Carta Magna, essa discussão acabará no STF toda vez que o STJ entender que a matéria não possui relevância. Ou seja, para desafogar o STJ, afogaríamos ainda mais o STF.

    Pensemos todos no assunto, pois, para não sermos surpreendidos. Se a alteração pretendida passar pelo Congresso Nacional, não haverá como voltar atrás.

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    pedropozza@tj.rs.gov.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novamente-a-repercussao-geral-do-recurso-especial/100171047

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