Novas diretrizes para corretoras de valores e câmbio
Conselho Monetário Nacional emite Resolução com princípios e diretrizes para uma nova regulamentação do mercado financeiro e de câmbio
Resumo da notícia
A Resolução CMN 5.105/2023 define algumas diretrizes e princípios para uniformizar e adequar a regulamentação nacional a padrões internacionais
Ontem (28 set.) o Conselho Monetário Nacional baixou a Resolução CMN 5.105, que estabelece diretrizes para a autorização de corretoras de títulos e valores mobiliários, de câmbio e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. A Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023.
Âmbito de aplicação (art. 1º)
Em conformidade com a Lei Complementar 95, de 1998, a Resolução define seu âmbito de aplicação no seu art. 1º, com o seguinte teor:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas na:
I - disciplina das condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio; e
II - autorização para constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Como podemos ver, a Resolução compreende três tipos de sociedades:
- Corretoras de títulos e valores mobiliários;
- Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- Sociedades corretoras de câmbio.
Disso se infere que a regulamentação poderá trazer consequências no mercado de capitais e no mercado de câmbio.
Atualmente, as condições de constituição e de funcionamento dessas sociedades estão regulamentadas de modo esparso. A Resolução CMN 5.009, de 2022, por exemplo, estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das corretoras de câmbio.
Princípios (art. 3º)
O art. 3º estabelece os seguintes princípios para nortear a regulamentação da matéria da Resolução:
- Prevenção e mitigação de riscos nos mercados em que atuarem;
- Prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na realização de operações ou na contratação de serviços;
- Atendimento às necessidades dos clientes, em especial a proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais;
- Promoção da eficiência, da eficácia e da competição nos mercados em que atuarem, além da adoção de todas as medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível para seus clientes;
- Estímulo à inovação, observada a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio;
- Aumento da oferta, da confiabilidade, da qualidade e da segurança dos produtos e dos serviços ofertados nos mercados financeiro e de capitais;
- Fomento à inclusão financeira e à redução dos custos de transação;
- Integridade, conformidade, segurança e sigilo das operações e movimentação de valores nos mercados em que atuarem;
- Transparência e adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; e
- Implementação e manutenção de práticas e de políticas de controles internos, de prevenção a conflito de interesses e de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender a legislação e a regulamentação em vigor.
Podemos ver que esses princípios têm um baixo grau de densidade normativa, de modo que sua aplicação, seja pela CMN, seja pelo Banco Central, explicará muito mais o que se pretende do que essa normativa.
Diretrizes (art. 4º)
Já o art. 4º estabelece as diretrizes da futura regulamentação. Dum lado, prescreve que a normativa deverá manter uniformidade e equivalência com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inciso I). Doutro, convergência com padrões internacionalmente aceitos, quando existentes (inciso II).
A primeira diretriz indica uma preocupação com a isonomia na regulamentação das instituições financeiras, porém, é importante salientar que, se umas são diferentes das outras, essas distinções também têm de ser, obviamente, respeitadas. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 4º indicou que se deve considerar a natureza e o porte das instituições, assim como a complexidade e os riscos das operações praticadas por essas instituições, diversos doutras integrantes do sistema financeiro nacional.
A segunda diretriz demonstra a preocupação do Conselho em aderir a normas internacionais pertinentes à matéria, que, ainda que pudesse apontar para um aumento da segurança jurídica, é de se esperar com reservas se a importação dessas normas internacionais será feita do modo com que foram redigidas ou à brasileira.
Conclusão
O conteúdo propriamente jurídico da Resolução está sobretudo em seus artigos 3º e 4º. Enquanto o artigo terceiro lista cerca de dez princípios para regulamentação da matéria definida, o art. 4º estabelece duas diretrizes da regulamentação.
Por isso, a Resolução padece de concretização, de modo que podemos contar em breve com novas resoluções em observância às diretrizes e aos princípios definidos ontem.
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