Novas Regras de Aposentadoria para professores da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal (estes dois últimos quando aderirem a reforma)
Em 13 de novembro de 2019 foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Reforma da Previdência através da Emenda Constitucional 103.
Ela trouxe mudanças significativas em relação às regras para a aposentadoria de servidores públicos federais e nos âmbitos estadual e municipal desde que aprovada por suas respectivas casas legislativa.
No caso dos professores públicos federais, estes pelo exercício do cargo têm direito a aposentadoria especial.
Como era antes da Reforma?
Antes da reforma os professores públicos federais precisavam:
· 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, quando homens;
· 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, quando mulheres;
· 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo ocupado no momento da aposentadoria.
Pois bem, cumpridas essas exigências ANTES de 13 de novembro de 2019, fala-se em DIREITO ADQUIRIDO, e o valor da aposentadoria será de 80% dos maiores salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.
A REFORMA
A Reforma trouxe muitas mudanças para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, fundamental e médio (ensino básico) da rede privada e rede pública federal.
Agora, pela nova regra é exigida os seguintes requisitos:
REGRA PERMANENTE
· 25 anos de contribuição e 60 anos de idade, quando homens;
· 25 anos de contribuição e 57 anos de idade, quando mulheres;
· 10 anos no serviço público;
· 5 anos no cargo de concessão da aposentadoria.
As regras permanentes são válidas apenas para os professores que começaram a contribuir com a previdência após a aprovação da reforma.
Aqueles que já contribuíam antes, mas não alcançaram o direito adquirido podem entrar nas REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Vejamos:
1. TRANSIÇÃO POR PONTOS – válida para professores da rede pública e privada.
Esse benefício prevê que a soma do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a IDADE do segurado alcance:
· 51 anos até 31/12/2021 – 52 anos até 01/01/2022; quando mulheres;
· 56 anos até 31/12/2021 – 56 anos até 01/01/2022; quando homens;
· 81 pontos para mulheres;
· 91 pontos para homens;
· Tempo mínimo de 25 anos de contribuição para mulheres;
· Tempo mínimo de 30 anos de contribuição para homens.
Esse resultado ainda aumenta em 1 ponto por ano até atingir 92 pontos para mulheres e 100 pontos para os homens.
No caso dos professores da rede pública é necessário ainda 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo de aposentadoria.
VALOR DA APOSENTADORIA. Ponto importante!
Depende da data do ingresso!
· Até 2003: integralidade e paridade se aguardar a idade de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres;
· Após 2003, ou se não aguardar a idade mínima exigida, média aritmética simples e coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos.
2. PEDÁGIO 100% (para quem está bem perto do tempo de aposentadoria, esta é a melhor regra!)
Requisitos:
· Idade mínima de 52 anos para mulheres;
· Idade mínima de 55 anos para homens;
Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o TEMPO de contribuição que falta para alcançar 25 anos se for mulher, e 30 anos se for homem, no momento da reforma.
Ou seja, se uma professora tinha 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério quando a reforma foi aprovada, ela vai precisar trabalhar por 2 anos para alcançar o tempo mínimo e + 2 anos para pagar o pedágio.
Esta regra vale para público e privado, mas no caso do servidor público é preciso ter ainda 20 anos no serviço público 5 anos no cargo ocupado.
VALOR DA APOSENTADORIA. Aqui é mais vantajosa!
· Se entrar até 2003 no serviço público – será garantida a integralidade e paridade;
· Se entrou após 2003 – será garantido 100% da média aritmética de todas as contribuições.
Quando o assunto é aposentadoria, quer seja no setor público ou privado, muitas são as regras, e nem sempre fáceis de assimilar, por isso consulte sempre seu advogado para melhores esclarecimentos.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.