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16 de Junho de 2024
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    Novas súmulas das Turmas Recursais Cíveis do TJRS pacificam temas controversos

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Quatro novas súmulas publicadas pelas Turmas Recursais Cíveis do TJRS balizam soluções objetivas em relação a assuntos controversos como a entrega, com atraso, de imóveis adquiridos na planta ou em construção; danos por vícios de construção em imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”; responsabilidade solidária do Grupo GBOEx por obrigações não atendidas pela Confiança Cia. de Seguros; e restrições à suspensão do fornecimento dos serviços de água e luz.

    O verbete nº 31 sintetiza serem “devidas perdas e danos no caso de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta ou em construção, quando a mora for imputável à construtora”. E dispõe claramente que “as indenizações por danos materiais e sua possível cumulação com danos morais também se aplicam a contratos relativos a imóveis adquiridos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.

    O verbete seguinte (nº 32) trata da falta de atribuição de pontos em programas de milhagem das empresas aéreas, afastando porém a ocorrência de dano moral.

    O verbete nº 33 sinaliza êxito para os segurados da extinta seguradora Confiança Seguros, quando incluírem o Grupo GBOEx no polo passivo das respectivas ações apresentadas nos Juizados Especiais, evitando as varas cíveis. Nestas, os riscos de improcedência das ações são maiores, porque a jurisprudência majoritária da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJRS adota orientação no sentido da ilegitimidade ativa do GBOEx.

    Também em julgados da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do TJRS se encontram julgamentos contraditórios sobre o tema. Ponto pacífico para os segurados é que a Súmula nº 33 das Câmaras Recursais garante a responsabilidade solidária da entidade mater.

    Outra controvérsia pacificada nas Turmas Recursais baliza os julgamentos dos casos de suspensão do fornecimento de água e/ou luz. Doravante, o corte “só poderá operar-se mediante prévia notificação escrita e específica com entrega comprovada ao usuário do serviço ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura a este fornecida”.

    SÚMULA nº 31

    1. São devidas perdas e danos no caso de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta ou em construção, quando a mora for imputável à construtora, na modalidade de danos emergentes relativos aos alugueres pagos pelo adquirente durante o período de atraso, ou de lucros cessantes presumidos, estimados à razão de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel constante do contrato, ainda que não esteja totalmente quitado. Em qualquer dos casos, é possível a cumulação com danos morais, desde que relativos a outro fato que não o próprio atraso na entrega do bem.

    2. As indenizações por danos materiais e sua possível cumulação com danos morais também se aplicam a contratos relativos a imóveis adquiridos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.

    Dica do Espaço Vital: ver o acórdão da apelação cível nº 71005806492.

    SÚMULA nº 32

    Quando somente reclamada a falta de pontos em programa de milhagem, não se cogita de reparação de danos morais, por não ultrapassar mero transtorno.

    Dica do Espaço Vital: ver o acórdão da apelação cível nº 71006310122.

    SÚMULA nº 33

    O Grupo GBOEx é solidariamente responsável pelo pagamento das indenizações securitárias relativas aos contratos firmados com a empresa Confiança Companhia de Seguros.

    Dica do Espaço Vital: ver o acórdão do processo nº 71006925796.

    SÚMULA nº 34

    A suspensão do fornecimento de serviço essencial de água e de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, em caso de inadimplemento do consumidor, só poderá operar-se mediante prévia notificação escrita e específica com entrega comprovada ao usuário do serviço ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura a este fornecida, com observância dos prazos de antecedência previstos nos regulamentos dos respectivos serviços.

    Dica do Espaço Vital: ver o acórdão da apelação cível nº 71006926075.

    Leia todas as 34 súmulas das Turmas Recursais.

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