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4 de Maio de 2024
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    Súmulas das Turmas Recursais do TJRS

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    SÚMULA Nº 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)

    Súmulas das Turmas Recursais do TJRS
    SÚMULA Nº 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)

    CONSÓRCIO
    LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas

    TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.

    CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

    JUROS – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.

    DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

    SÚMULA Nº 02

    FGTS – A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.

    SÚMULA Nº 03

    RECURSO – PRAZO– TERMO INICIAL– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.

    SÚMULA Nº 04

    CEEE E CRT – COMPETÊNCIA – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.

    SÚMULA Nº 05

    CRT– TELEFONE – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO AS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO – VALIDADE – É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica

    SÚMULA Nº 06

    AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS - FORO COMPETENTE - As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em Comarca do Interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais nºs 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.

    SÚMULA Nº 07

    CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR" – É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.
    2.0 - Relatadas, discutidas e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:

    SÚMULA Nº 08

    SPC – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA – A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior - artigo 178, do C. C

    SÚMULA Nº 09

    TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS – Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.

    SÚMULA Nº 10

    CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS – As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na assembleia de acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.

    SÚMULA Nº 11

    COMPETÊNCIA DO JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial.

    SÚMULA Nº 12 (REVOGADA)*

    SEGURO DE AUTOMÓVEL PERDA TOTAL – No caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).
    Ou, ... sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).
    *Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.

    SÚMULA Nº 13

    PREPOSTO - A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.

    SÚMULA Nº 14

    DPVAT (revisada em 19/12/2008)
    VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguroDPVATT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº6.1944/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

    QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

    CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

    GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ –
    I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.
    II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.

    PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

    COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do Juizado Especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

    APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.

    CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

    JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

    MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.

    MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.

    CONSÓRCIO (REVISÃO)
    SÚMULA Nº011 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)

    SÚMULA Nº 15 (Revisada em 26/08/2009)

    CONSÓRCIO
    LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.
    TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio celebrado sob a vigência da Lei 11795/2008, a devolução ocorrerá na forma disposta na referida lei.

    CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

    JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.

    DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

    TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – É livre a fixação da taxa de administração e lícita a estipulação de cláusula penal, ressalvado o exame de sua abusividade no caso concreto.

    SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO – Os valores pagos a título de seguro de vida e de taxa de adesão não são restituíveis ao consorciado desistente.

    FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.
    Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007

    SÚMULA Nº 16

    (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
    Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária, devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
    Legitimação processual - A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada.

    Aneel – Não há interesse da agência reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação contratual entre o consumidor e a concessionária.

    Prescrição – O prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de contrato ou inexistindo prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.

    SÚMULA Nº 17

    (revisada em 23/05/2007) - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
    Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor para a realização de obras de implantação de rede de telefonia sob o sistema de planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

    Competência – Não há complexidade da causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.

    Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.

    Prescrição – O prazo prescricional é contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.

    SÚMULA Nº 18

    - EMPREITADA
    Os litígios da competência do JEC atinentes à empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de subordinados e não atuando pessoalmente como operário ou artífice.
    Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007

    SÚMULA Nº 19

    - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA
    Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.

    SÚMULA Nº 20

    - REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
    Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

    Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

    Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

    Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

    Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.

    SÚMULA Nº 21

    Considerando a recente e uniforme posição do STJ, fica estabelecido que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a fim de evitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC, inicia-se na data da intimação do advogado, ou do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA Nº 22

    PUBLICADA NO DJ DE 13.10.2011-
    ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. SECAGEM DE FUMO. Nas demandas ajuizadas a partir da publicação desta súmula será exigida vistoria prévia por parte da concessionária de energia elétrica ou demonstração de que houve solicitação não atendida.
    Turmas Recursais Cíveis, em 13/10/2011.

    SÚMULA Nº 23

    - Editada em 08.09.2011

    Os juizados especiais cíveis não são competentes para processar e julgar ações de cobrança ou de execução movidas por escrivães privatizados relativas a custas judiciais provenientes de ação que tramitou no juízo cível comum.

    SÚMULA Nº 24

    - Publicada no DJ, edição 4813, pág. 115 de 19.04.2012

    O Banco BMG apresenta legitimidade passiva, observada a teoria da aparência e os princípios do CDC, nas transações realizadas pelo CREDISUL no estabelecimento em que ambos funcionavam na cidade de Pelotas.

    SÚMULA Nº 25

    - Publicada no DJ, edição 4813, pág. 115 de 19.04.2012
    Os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento e julgamento das ações de reparação de danos decorrentes da oscilação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem de fumo, ressalvados os processos já em curso no primeiro e segundo graus. Aplica-se o disposto nesta Súmula a contar de sua publicação, revogando-se a Súmula 22 das Turmas Recursais Cíveis.

    SÚMULA Nº 26

    - Disponibilizada no DJ nº 5036, do dia 14/03/2013, fls. 92
    É possível a destinação parcial das "astreintes" ao Fecon.

    SÚMULA Nº 27

    No contrato de seguro, a perda da garantia depende da comprovação da má-fé do segurado, que não se presume, necessariamente, pela inexatidão ou omissão nas declarações.

    (Processo nº 71004760187 Nº CNJ 0052356-25.2013.8.21.9000)

    Trânsito em julgado em 09/07/2015.

    SÚMULA Nº 28

    A configuração do dano moral independe da efetiva ingestão do corpo estranho ou do alimento contaminado.
    (Processo nº 71005275490 Nº CNJ 0051060-31.2014.8.21.9000)
    Trânsito em julgado em 30/09/2015.

    SÚMULA Nº 29

    A suspensão, interrupção ou cancelamento de serviços de telefonia não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa), dependendo o reconhecimento do abalo indenizável de análise da prova.
    (Processo nº 71005657119 Nº CNJ 0036813-11.2015.8.21.9000)
    Trânsito em julgado em 10/05/2016.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumulas-das-turmas-recursais-do-tjrs/377576934

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