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21 de Junho de 2024
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    NOVO ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJPB PARA CORTE DE PONTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DEVE-SE À NÃO-DESISTÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA AÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE

    No dia 17, fora baixado ato da presidência nº 41/2010 determinando o corte de ponto dos oficiais de justiça que permanecerem em greve, assinado pelo Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, já que a Procuradoria-Geral do Estado não desistiu da ação da ilegalidade da greve nº 999.2010.000.400-4/001, na qual, ainda, não foram julgados os embargos declaratórios com efeitos infringentes do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), que sustenta variadas omissões, contradições e prequestionamentos suficientes para espancar tal medida judicial.

    A arbitrariedade do ato em questão (que não quedou a ato nº 38/2010, que mantem o pagamento dos vencimentos integrais dos servidores grevistas) deve-se fato de que a quase totalidade destes servidores se encontra em greve nas comarcas judiciárias, sob orientações do SOJEP, representação sindical que luta, principalmente, pela garantia da equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo com o fiel cumprimento da Resolução 48/07, que determina o nível superior, preferencialmente em Direito para provimento do cargo de oficial de justiça, além dos ajustes das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07, que cuida do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do TJPB, e da realização de concurso público.

    Vale, também, ressaltar que não houve julgamento do agravo interno desta entidade classista em virtude do agravo de instrumento interposto pelo TJPB, através do juiz convocado Carlos Beltrão, contra liminar deferida na ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 20020100326764, promovida na 2ª Vara da Fazenda da Capital.

    O remédio legal em questão interposto pelo SOJEP, com base em vários julgados do TJPB, sustenta que a competência para o julgamento da matéria de greve é da primeira instância judicial (em especial, as varas da fazenda pública), já que não há previsão constitucional nem legal que fomente que seja julgada na sede Pleno do TJPB.

    PAE É O ENTRAVE ORÇAMENTÁRIO DO TJPB

    O entrave orçamentário do TJPB para a contemplação das justas demandas dos oficiais de justiça é a conta milionária a ser paga aos magistrados em função da Parcela Autônoma de Equivalência relativa a um auxílio-moradia com fulcro em decisão administrativa do STF de 12 de agosto de 1992 (onde se determinou, à época, o cômputo, na retribuição devida aos ministros do Supremo, da diferença entre as remunerações destes e dos deputados federais), em três momentos: retroativos, correção e juros dos retroativos e incorporação nos subsídios (a título de exemplo, esta já ocorreu no Tribunal de Justiça de Pernambuco). Para se ter uma idéia, o pagamento aos magistrados só em retroativos da PAE compreende 60 milhões de reais.

    Tal benesse financeira foi monocraticamente estendida aos magistrados paraibanos após a derrota administrativa do TJPB na consulta nº 200910000061606 feita ao CNJ, cujo relator foi o conselheiro Felipe Locke.

    A tese do TJPB é explanada, em síntese, no relatório da decisão monocrática final do referido conselheiro, a saber: Argumenta o requerente que Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu judicialmente e administrativamente a matéria, no que foi seguido por todos os seguimentos da esfera federal. Em razão disto, pretende posicionamento do Conselho Nacional de Justiça a respeito da questão a prescrição do direito ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência para os membros dos judiciários estaduais.

    No recurso administrativo do TJPB contra a decisão mencionada, no final do relatório adianta o Conselheiro sobre o pleito do Tribunal: Por fim, argumenta que não pretende a rediscussão da matéria já examinada pelo Conselho Nacional de Justiça, mas tão somente o exame de eventual prescrição.

    Como se vê, é o próprio TJPB que ventila os rumores prescricionais da vantagem pecuniária hoje já assegurada os magistrados estaduais.

    Não resta dúvida que tal benefício financeiro milionário, somado aos ajustes anuais dos subsídios dos magistrados (como o de 2011, que beira os 15%), vai inviabilizar as pretensões remuneratórias de todos os servidores do TJPB.

    MEDIDA JUDICIAL DO SOJEP CONTRA O ATO 41/2010 DO TJPB

    O SOJEP, em defesa de dos oficiais de justiça grevistas, interporá, na urgência que o caso requer, mandado de segurança para rebater o corte de ponto anunciado no ato nº 41/2010 do TJPB.

    Segue, por fim, o ato da presidência do TJPB nº 41/2010:

    ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 41, 14 de setembro de 2010. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais Considerando a declaração de ilegalidade do movimento grevista pelo Tribunal Pleno e a conseqüente determinação para que os servidores grevistas retornassem às suas atividades imediatamente; Considerando que, como é notório, relevante parcela dos Técnicos Judiciários Especialidade Execução de Mandados, ainda permanece engajada no movimento paredista já reconhecido como ilegal; Considerando a necessidade de garantir a efetiva prestação jurisdicional, que vem sofrendo grande prejuízo em razão da greve em curso; Considerando que a medida liminar concedida no mandado de segurança nº 999.2010.000.442-6/001 restringe-se, exclusivamente, à devolução dos valores anteriormente descontados; Considerando o teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 200.2010.032.676-4/001, que anulou a decisão liminar proferida na ação declaratória de legalidade de nº 200.2010.032.676-4; Considerando o disposto no art. da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso de greve no serviço público, conforme decisões do STF proferidas nos mandados de injunção de ns. 670, 708 e 712; Considerando que o eventual desconto na remuneração por dia não trabalhado, em virtude da greve mencionada, não configura sanção administrativa, mas tão-somente consequência jurídica da suspensão do contrato de trabalho, o que se aplica para o caso de greve no serviço público; Considerando que o pagamento da remuneração dos dias paralisados, em razão da greve em curso, configuraria indevida subvenção, pelo poder público, de movimento grevista; RESOLVE: Art. 1º Determinar aos Técnicos Judiciários Especialidade Execução de Mandados, que ainda permanecem em greve, o imediato retorno às suas atividades funcionais, dentro do prazo improrrogável de um dia útil, a contar da publicação deste ato. Art. 2º Determinar aos juízes diretores de fórum que encaminhem à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça relação nominal dos servidores que não atenderem à determinação contida no art. 1º deste ato. Art. 3º Determinar à Secretaria de Recursos Humanos que, à vista das informações de que trata o art. 2º, proceda ao corte da remuneração referente aos dias não trabalhados, inclusive das verbas indenizatórias (auxílio alimentação e auxílio transporte), de todos os Técnicos Judiciários Especialidade Execução de Mandados que não atenderem à determinação contida no art. 1º deste ato. Gabinete da Presidência, João Pessoa, 14 de setembro de 2010. Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior PRESIDENTE.

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