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16 de Junho de 2024

Novo Benefício Emergencial(BEm)- MP 1.045/2021

Publicado por Rebeca Rocha
há 3 anos

Comentários à MP 1.045/2021- NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEm)

A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, trouxeram o reconhecimento do estado de emergência de saúde pública e o estado de calamidade pública, o que despertou a necessidade de edição da MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020.

Diante da perpetuação do isolamento social, foi instituído novo regime semelhante ao anterior. Em sua essência, a redação é a mesma, apenas destacando, de logo, a vigência deste programa pelo período máximo de vigência de uma medida provisória.

Quem foi excluído do recebimento do BEm?

Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta foram excluídos do alcance do programa. Houve também a exclusão das Estatais e Sociedades em Economia Mista.

Observação! Os empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional não possuem estabilidade, por isso, a exclusão desse beneficio pode ensejar a sua dispensa.

A partir de quando o BEm é devido?

É devido a partir do início da redução/suspensão, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias do acordo, com previsão de pagamento em até 30 dias. Se não informar ao Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias, o empregador assumirá todos os ônus (salário + encargos) até a data da informação. A União não assume o prejuízo retroativo.

Atenção! É importante destacar que se o empregador não cumprir o prazo de informacao de 10 dias, os dias em que exceder ao prazo de comunicação (data da assinatura do acordo até a data da informação) ficará sob responsabilidade do empregador o pagamento do valor.

Há possibilidade de recorrer administrativamente da decisão que negar o Bem?

Foi prevista expressamente a possibilidade de recurso administrativo contra as decisões relacionadas ao BEm (inclusão do inciso III ao parágrafo 4º deste art. 5º).

Receber o BEm vai prejudicar quando eu futuramente for solicitar o seguro desemprego?

O recebimento do BEm não prejudica eventual concessão futura de seguro desemprego.

Se eu solicitar e receber indevidamente o BEm, qual a punição?

Não há mais a previsão de que o pagamento indevido gera inscrição em dívida ativa + execução judicial, mas, por outro lado, o art. 17 da MP 1.045/2021 trouxe a possibilidade de compensação de pagamentos indevidos com pagamentos de benefícios governamentais futuros.

Qual a Base de Cálculo do BEm?

O mesmo do seguro-desemprego que teria direito (sem carência);

Para casos de redução de salário e jornada:

O BEm é calculado aplicando ao valor do seguro-desemprego o percentual que foi aplicado para redução;

Para casos de suspensão:

100% do seguro-desemprego, salvo em se tratando de grupos com faturamento bruto superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, quando será devido apenas 70% do seguro desemprego, com acréscimo de 30% do salário pelo empregador, a título de ajuda compensatória com natureza indenizatória, a teor do art. 9º desta Lei.

Quem não tem direito ao Bem?

• Servidor público;

• Empregados em gozo de: seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional (lay-off); prestação continuada do RGPS ou RPPS.

Empregado com mais de um vínculo pode cumular o BEm?

Empregado com mais de um vínculo pode cumular o BEm.

Se eu possuir vinculo público e privado, posso solicitar o BEm?

O empregado pode perceber de forma cumulativa o BEm caso possua mais de um vínculo de emprego, podendo recebê-lo em face do emprego privado, mas em relação ao emprego público não pode.

Pode haver redução de apenas algumas categorias/setores na empresa?

Sim, há a possibilidade de ajuste por setor ou departamento, não podendo o empregado alegar perda da isonomia/igualdade.

Qual o prazo para recebimento do Bem?

O prazo máximo é de 120 dias + prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo). O ajuste pode ser realizado por norma coletiva ou acordo individual (chancelado pelo STF na ADI 6363), com variações a depender do faturamento e faixas salariais;

Pode fazer acordo Individual para receber o BEm?

Sim, foi criada nova possiblidade de negociação individual para todas as faixas salariais, desde que a empresa pague a diferença do valor que seria reduzida na renda, conforme previsão no art. 12, § 1º, II.

Atenção! A proposta de acordo individual deve ser encaminhada ao empregado com, no mínimo, 2 dias corridosde antecedência ou na data estabelecida como termo de encerramento do período de redução.

Preservação do salário-hora;

• Faixas: 25%; 50% e 70%;

• Deixa de haver previsão da possibilidade de complementação da contribuição previdenciária de modo a preservar o valor da contribuição.

Durante o período do recebimento do Bem em que as atividades estão suspensas na empresa posso receber vale alimentação e auxilio transporte?

O vale-alimentação deve ser concedido pela simples existência do contrato, mas, o vale-transporte não, por que é assegurado apenas para o deslocamento.

Se o empregador/empresário mantiver a empresa em funcionamento durante o período de suspensão em que os empregados estão recebendo o BEm, o que acontece?

Havendo atividades durante esse período é considerado fraude (art. 9ºdaCLT).

Tem estabilidade no emprego o empregado que receber o BEm?

Tanto nos acordos de redução quanto nos de suspensão há a garantia provisória do emprego. O prazo dessa garantia é o período do acordo + período equivalente. Em caso de descumprimento e demissão do empregado durante esse período este receberá indenização.

O que acontece com a empregada gestante nesses casos?

A garantia provisória da gestante em virtude do recebimento do BEm deve ser contada após o término da garantia de emprego específica da gestante (art. 10 do ADCT), de modo que haverá tanto a estabilidade gestacional quando a estabilidade em virtude do BEm. A gestante gozará primeiro da estabilidade gestacional e depois da estabilidade em decorrência do BEm.

No caso de redução da jornada de 25%, qual a minha indenização?

Até 25% não há pagamento de indenização.

Qual a indenização em caso de redução da jornada de 25% a 50%?

A indenização é no valor de 50% do que teria direito no período da garantia de emprego.

Qual a indenização no caso de 50% a 70%?

A indenização é de 75% do que teria direito no período de garantia de emprego.

No caso de suspensão contratual qual a indenização no caso de demissão?

No caso de suspensão do contrato ou Redução igual ou superior a 70% do salário terá direito a indenização de 100% do que teria direito no período de garantia de emprego.

O empregado pode ser demitido por justa causa nesse período?

Sim, nesse caso não há a garantia de emprego e nem direito à indenização.

Qual a base de cálculo utilizada para recebimento dessa indenização?

O salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Atenção! A indenização é devida em cima do valor sobre todo o período de garantia e não apenas no remanescente (dias faltantes).

É obrigatória a negociação coletiva?

A negociação coletiva é dispensada no caso do empregado que recebe até 3 salários mínimos, quando o empregado for hipersuficiente (portador de diploma de ensino superior que receba salário mínimo mensal igual ou superior a 2 vezes o limite da Previdência), nos casos de redução de até 25% e quando no acordo o acordo realizado não gerar prejuízo salarial.

Observação! Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho pode estabelecer percentuais diferentes da lei. Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser renegociadas em até 10 dias.

E nos casos de contrato de aprendizagem, e de jornada parcial, há direito a receber esse benefício?

Também são alcançados pelas medidas de redução de jornada/salário e suspensão contratual, o que já constava da lei anterior.

RESUMO:

Valor do BEm:

• Redução inferior a 25% = zero;

• Redução de 25% a 50% = 25%;

• Redução de 50% a 70% = 50%;

• Redução acima de 70% = 70%.

Para mais informações, consulte um advogado!

@advrebecarocha

advrebecarocha@outlook.com

Dra. Rebeca Rocha – OAB PI 18.141

Advogada


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