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6 de Junho de 2024
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    Novo Código de Ética Médica traz necessidade do prontuário eletrônico

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    O paciente do século XXI não é o mesmo de quando da edição do Código de Ética Médica de 1988. Hoje o paciente já adentra o consultório médico munido do resultado dos seus exames e com um cabedal de informações sobre a doença ao qual porventura esteja acometido, adquiridas por meio de diversas ferramentas, como, por exemplo, a internet.

    Esse paciente não mais se deixará enganar por possíveis omissões ou erros de procedimento. Para ele fará toda a diferença ter uma avaliação médica precisa, completa e segura. Ele irá confrontar os dizeres do médico, com as informações previamente pesquisadas e procurará compreender além dos limites de sua formação humanística. O paciente buscará, ainda, ter informações sobre os possíveis riscos e até mesmo os custos do tratamento, além do dispêndio de tempo para realiza-lo, de forma que todos os dados sejam ponderados e, conjuntamente, decididos. Acaso não esteja satisfeito com esse diagnóstico ou mesmo procedimento de tratamento sugerido, irá, invariavelmente solicitar uma segunda opinião. Portanto, o perfil desse novo paciente determina sua participação ativa daquilo que entende ser melhor para si.

    Sob essa realidade que no dia 13 de abril de 2010 a classe médica comemorou seu Novo Código de Ética Médica (CEM), Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/09 de 24 de setembro de 2009, que ab-rogou Resolução CFM 1.246/88, de 08 de janeiro de 1988.

    Foram vinte e dois anos desde o último Código de Ética Médica e, como visto, de lá para ca, não só o perfil do paciente e as possibilidades tecnológicas evoluíram, como também se alterou a compreensão sobre a medicina e a ciência como um todo.

    Os trabalhos de revisão do Código se iniciaram no ano de 2007 e foram concluídos por oportunidade da IV Conferência Nacional de Ética Médica em agosto de 2009. As propostas de mudanças foram intensamente debatidas pela classe médica, com espaço para a participação de entidades da sociedade civil e de Instituições Científicas e Universitárias, o que confere ao Código uma salutar pluralidade de opiniões não antes vista.

    Procurou-se, em seu processo de criação, levar em consideração as mudanças no seio científico, social e jurídico. Nesse ínterim, se fez necessária a comparação e estudo de códigos de ética médica de outros países, além da ponderação de elementos da jurisprudência brasileira e posicionamentos que integram pareceres, decisões e resoluções das Comissões de Ética locais, do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Trata-se, portanto, de um Código alinhado às necessidades modernas.

    Não obstante, importante lembrar que o CEM é uma Resolução expedida por seu órgão de Classe e, portanto, trata-se de um ato normativo, de natureza hierarquicamente inferior às Leis Ordinárias como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo. Dessa forma, resta contra legem dispositivos como o inciso XX do Capítulo I do novo CEM. Mesmo assim, dada a sua gênese plural e por ser a síntese de intensos debates e posicionamento oficial da classe médica brasileira acerca de questões que lhe são tecnicamente pertinentes, não há como se afastar a alta carga valorativa e principiológica do novo CEM que, sem dúvida, poderá nortear o Judiciário e ajudar a sedimentar alguns conceitos doutrinários em suas decisões. Sua análise detida é, dessa forma, da mais alta relevância.

    Na medida do possível, o novo CEM buscou prestigiar questões que hoje são realidade, mas que eram inexistentes à época da elaboração do Código anterior. Entre os principais avanços em destaque encontram-se:

    a) o fortalecimento da autonomia das decisões do paciente, com...

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