Novo Código de Mineração tem falhas graves
Em pomposa cerimônia, no dia 20 de junho de 2013, o governo divulgou o teor do Projeto de Lei 5.807/2013, que revoga o atual Código de Mineracao (Decreto-Lei 227/1967), e modifica todas as regras para a exploração e explotação de bens minerais no país.
O Projeto de Lei foi encaminhado em regime de urgência para o Congresso, na forma do artigo 64 da Constituição Federal, e por isso segue o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo, que dispõe que se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Assim, de acordo também com o regimentos em vigor, em no máximo 5 (cinco) sessões devem ser emitidos e distribuídos os pareceres de todas as comissões do Congresso, simultaneamente, o que torna o debate sobre esse Projeto ainda mais urgente pelas empresas com seus representantes.
De acordo com o Projeto de Lei, foram alterados todos os regimes de aproveitamento mineral, com exceção da permissão de lavra garimpeira, extinguindo as antigas formas de autorização e concessão, licenciamento mineral e registro de extração.
Foram criados, em resumo, dois regimes, ambos a serem outorgados por prazo determinado, e de aquisição e fruição exclusiva por pessoas jurídicas: a) o de concessão (até 40 anos, prorrogáveis; b) o de autorização (até 10 anos, prorrogáveis). A aplicação de cada regime dependerá da substância almejada para pesquisa e lavra, bem como políticas a serem definidas para o setor pelos órgãos a serem criados, o Conselho Nacional de Política Mineral CNPM, e a Agência Nacional de Mineração ANM, esta última o órgão que substituirá o Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, que será extinto.
A classificação das substâncias minerais e a modalidade de aquisição de direitos para pesquisa ou lavra de cada uma foram divididas de acordo com a classificação pelo Governo de minerais estratégicos ou não. Essa classificação será feita por ato do Executivo, pelo CNPM, mas o Projeto de Lei já cuidou de excluir alguns minerais e usos, classificando-os como não-estratégicos ao deixá-los sob o regime de autorização, conforme artigo 4º, parágrafo 3º: Será objeto de autorização a lavra de minérios para emprego imediato na construção civil, de argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins, de rochas ornamentais, de água mineral e de minérios empregados como corretivo de solo na agricultura, na forma do regulamento.
Desta forma, substâncias minerais como minério de ferro, ouro potássio, fosfato, terras-raras e out...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.