Novo Código de Processo Civil traz mudanças no julgamento antecipado
Cumpridas as providências preliminares e estabilizado o objeto do processo, passa o juiz a examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito.
Tenha-se presente que a sentença — prestação jurisdicional ao pedido formulado pelo autor — constitui o ato mais relevante do processo. E é exatamente aquele que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, bem como, quando necessário, as demais formas de expressão do Direito, ao caso pendente, declarando qual tutela processual o ordenamento jurídico concede a um determinado interesse.
Todavia, nem sempre é possível ao órgão investido de jurisdição encerrar o processo de conhecimento por meio de provimento que julgue o objeto da controvérsia. Assim, tradicionalmente, a dogmática classifica as sentenças em: a) terminativas, que não enfrentam o mérito; e b) definitivas, aquelas que julgam a lide.
O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa dirimir o objeto material do processo.
Não obstante, deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição do judicial.
Tal solução, que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depoi...
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