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15 de Junho de 2024
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    Novo CPC, o SerasaJud e meios coercitivos de execução

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    O sistema executivo do CPC-2015 trouxe consigo, comparativamente com outros pontos, poucas inovações em relação às técnicas de “execução/cumprimento” atualmente vigentes. Mas isto não significa que não tenham ocorrido importantes inovações que poderão trazer bons frutos.

    Uma delas decorre da percepção do legislador[1] em se criar novos meios coercitivos para o ataque ao crédito do devedor de modo a conduzi-lo ao adimplemento das dívidas anteriores.

    Tais novas técnicas foram indicadas especialmente pelo fato de o Brasil ser um país que deixaria Edward Bernays[2] “orgulhoso” pelo consumismo exacerbado e uso do crédito para aquisição de bens de um modo diferido, ou seja, pelo fato de o cidadão brasileiro adquirir muitos bens (muitas vezes desnecessariamente) mediante o parcelamento. Em sendo assim, a privação do crédito se apresenta como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações.

    Mediante tal percepção o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que permitem o protesto (de decisões judiciais descumpridas após o trânsito em julgado - art. 517[3]- e de quaisquer pronunciamentos judiciais inadimplidos que fixem alimentos – art. 528[4]) e “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782).[5]

    Ao buscar viabilizar, desde já, as técnicas que o art. 782 do CPC-2015 oferecerá fundamento normativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Serasa Experian, começou a promover, desde o último dia 27 de agosto, treinamento para o tribunais que assinaram ao Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 para utilização do SerasaJud: sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA, solicitação de informação cadastrais (cláusula primeira, parágrafo primeiro) e o acesso às respostas do mesmo, pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, correios, tempo e pessoal.[6]

    Segundo o CNJ, “o SerasaJud já funciona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 100% de trâmites on-line, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já iniciou o sistema em fase piloto, com alcance entre 17% e 20% das ordens judiciais dessa natureza.”[7]

    Espera-se que todos os Tribunais adiram ao SerasaJud de modo a viabilizar sua plena operacionalidade para o manejo das novas técnicas executivas coercitivas a partir de março do próximo ano, com o início da vigência do CPC-2015.

    Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Câmara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.
    [1] O signatário deste texto em Congresso ocorrido em outubro de 2011 em Belo Horizonte fez esta sugestão a alguns dos membros da comissão de juristas (profs. Fredie Didier e Alexandre Freitas Câmara) antes de sua participação na assessoria do projeto do CPC na Câmara dos Deputados. Cf. NUNES, Dierle. Alguns pontos cegos das reformas processuais: a falta de um olhar panorâmico no sistema processual e a não resolução dos problemas da execução por quantia certa. In. CATTONI, Marcelo; MACHADO, Felipe. Constituição e processo: um análise hermenêutica da reconstrução dos Códigos. BH: Fórum, 2012, p. 116-117. [2] “Pai” dos métodos de engenharia de consentimento para aquisição de produtos por desejo e sem necessidade que construíram o consumismo a partir do século XX. Em verdade, Bayrnes, sobrinho de Freud, utilizou os ensinamentos de seu tio e foi uma das figuras mais importantes deste movimento de controle de massas mediante associação de produtos e ideias a desejos. Cf. BERNAYS, Edward. Propaganda. New york: H. Liveright, 1928. Igualmente: CURTIS, Adam. Century of the self. BBC, 2002. [3] Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. [4] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. [...] Destacamos. [5] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. – Destacamos. [6] http://www.cnj.jus.br/images/acordos_termos/TCOT_020_2014.pdf [7] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80330-sistema-vai-melhorar-tramites-do-judiciario-comaserasa
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