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16 de Junho de 2024
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    Novo CPC poderia reforçar segurança jurídica da afetação patrimonial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instituído pelo novo CPC (arts. 133/137) corporifica uma versão processual dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e prioriza a autonomia patrimonial da sociedade empresária, que,ao limitara responsabilidade dos sócios, impede a constrição de seus bens em relação a obrigações da sociedade, salvo em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Outras situações que envolvem a autonomia patrimonial também mereceram atenção do legislador do CPC/2015, nos termos de sugestões apresentadas pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.

    Uma delas é a incorporação imobiliária, que, por constituir operação econômica separável do patrimônio da empresa incorporadora, pode ser qualificada como patrimônio autônomo e, como tal, só responde pelas suas próprias obrigações; outra é a concessão do direito de superfície, da qual resulta a bifurcação do direito de propriedade e a consequente criação de duas propriedades, uma sobre o solo e outra sobre a construção, ou plantação.

    Em relação ao negócio da incorporação imobiliária, o novo CPC torna impenhoráveis os “créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra” (art. 833, XII), preservando, assim, os recursos destinados à execução da obra e à entrega dos imóveis aos adquirentes, de modo a assegurar a realização do programa contratual.

    A impenhorabilidade confere especial eficácia ao regime jurídico da afetação patrimonial instituído pela Lei nº 4.591/1964, que permite à empresa incorporadora separar do seu patrimônio cada empreendimento que vier a realizar e criar para ele um patrimônio de afetação, correspondente ao conjunto de direitos e obrigações vinculados especificamente à incorporação imobiliária afetada. Os recursos financeiros desse patrimônio de afetação “serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação” (art. 31-A, § 6º).

    O CPC/2015 não só se alinha a essa concepção, mas consagra importante avanço, pois, enquanto a Lei nº 4.591/1964 se limita a facultar à empresa criar um patrimônio separado e, nele, segregar os recursos para execução da obra, o novo CPC s...

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