Novo CPC traz vantagens para a ação autônoma de produção antecipada da prova
I. Introdução entre o modelo cautelar de produção antecipada da prova no Código de 1973 e o modelo autônomo da nova lei
Como sabido, o modelo do Código de Processo Civil de 1973 admitia a figura de uma produção antecipada de prova sob a veste de uma ação cautelar, a qual exigia, ao menos em seu texto, a presença do periculum in mora, isto é, urgência (artigos 847[1] e 849[2] da Lei Processual 5.869/1973).
O modelo da lei de 1973, a beira de perder sua eficácia, exigia em seu artigo 847, para a produção antecipada de interrogatório das partes ou de testemunhas, a possibilidade de essas pessoas não estarem presentes no momento adequado de desenvolvimento dessa prova (audiência de instrução), seja por ausência, idade avançada ou por estarem acometidas por grave moléstia. Da mesma forma, no caso de antecipação de prova pericial, demandava o artigo 849 da lei de 1973 que houvesse fundado receio de que os fatos que se pretendesse constatar por meio dessa prova (pericial) se tornassem de impossível ou muito difícil verificação no momento regular de sua realização, isto é, na fase de instrução do processo, após o saneamento.
Inegável, portanto, que o sistema do código de 1973 somente admitia a produção antecipada da prova se houvesse urgência ou risco de sua produção ao tempo regular do processo.
O novo código estabelece, em seu artigo 371, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (urgência); II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução de conflitos e; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Desde 18 de março de 2016, portanto, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as partes podem se valer dessa ação autônoma de produção de prova, seja ela testemunhal, mas, principalment...
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