O afastamento do fator previdenciário na regra de transição
Por Guilherme Portanova,
advogado (OAB/RS nº 51.998).
Na segunda-feira (19), o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral sobre uma de minhas teses revisionais acerca da aplicação do fator previdenciário como redutor nas aposentadorias por tempo de contribuição, virando o tema 616 do STF.
Assim, todos os aposentados que no momento do requerimento de suas aposentadorias haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC nº 20 de 16.12.1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei nº 9.876/99.
Segundo decisões da Turma Recursal de SC, inúmeras sentenças de Varas Federais e de Juizados Especiais - e recentemente, pela primeira vez (publicada em 10.08.2012), de um Tribunal Regional Federal (4ª Região) - qualquer aposentado por tempo de contribuição, independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral, tem direito a postular a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo.
Porém para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC nº 20, que são cumulativamente:
a) Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres;
b) Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.
A discussão residia em saber se pode ser utilizado o fator previdenciário como restrição atuarial para os benefícios concedidos na regra de transição, regra constitucional que é clara ao afirmar que a restrição atuarial é outra, o coeficiente de cálculo (70% + 5% ao ano).
O que se discute aqui é a situação bizarra do segurado que, para se aposentar, é compelido por uma regra de transição (EC nº 20) a ter uma idade mínima (53-homem; 48-mulher), e a pagar um acréscimo de tempo de contribuição (pedágio de 40% - aposentadoria proporcional e 20% para a integral), para - após sujeitar-se a tudo isso - acabar sofrendo no cálculo a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei nº 9.876/99.
Ou seja, submete-se a regras de transição impostas pela EC nº 20 para amenizar (sim, regra de transição é afago, e não maltrato) o impacto decorrente da mudança de restrições atuariais e da extinção das aposentadorias proporcionais, e acaba sendo violentado pela incidencia do fator.
Em suma, quem se submete à regra de transição da EC nº 20 acaba tendo em seu cálculo a incidência de uma restrição atuarial híbrida (coeficiente/fator), que é mais danosa, do que a atual e do que a antiga. Uma barbaridade que não pode ser coonestada pelo Judiciário.
Ou seja, o segurado pagou por mais tempo, submeteu-se ao requisito da idade mínima, para ao fim e ao cabo, em vez do afago, recebe o maltrato, a bordoada, pois acaba por receber menos do que se tivesse esperado o tempo integral e se aposentado já pela regra nova (30 anos, mulher; 35 anos, homem), onde sofreria somente a incidência do fator previdenciário, e não de ambos (coeficiente de 70% + 5% ao ano e fator).
Onde está a vantagem em ter que pagar um pedágio e ter que possuir uma idade mínima, se acaba por incidir na aposentadoria do cidadão a mesma restrição atuarial (fator previdenciario) de quem se aposentou sem o pedágio e idade mínima, já pela lei nova?
Enquanto o Judiciário não fazer valer o texto constitucional constante no artigo 9º da EC nº 20/98, o mesmo estará violado, de forma direta e frontal. Este é o problema, de cunho escancaradamente constitucional, conforme muito bem declarado pelo STF no Tema nº 616, onde à unanimidade, foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
Abre-se, agora, para debate da sociedade e dos operadores de Direito esta discussão que pode alterar milhões de aposentadorias por tempo de contribuição concedidas na última década.
gui_portanova@hotmail.com
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