O art. 1.351 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1.351 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança de destinação do edilício ou da unidade imobiliária.
Publicado por Gilvana Ramos Gonçalves Jordao Franco
há 2 anos
Atenção! Nova Lei 14.405/22 altera o Código Civil, estabelecendo, no âmbito dos condôminos edilícios, que depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
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