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16 de Junho de 2024
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    O art. 202 da LEP prevê a necessidade da manutenção das informações relativas a processo criminal

    Publicado por Direito Legal
    há 7 anos

    TJDFT nega indenização por manutenção de dados criminais em sistema da Polícia Civil

    A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de retirada de seus dados do sistema da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como o pedido de indenização, em razão de danos morais causados pela permanência de tais informações no referido sistema.

    O autor ajuizou ação na qual narrou que cumpriu prisão domiciliar em virtude de ter praticado conduta delituosa, bem como, foi réu em processos nos quais obteve o benefício de progressão de regime e suspensão condicional do processo, e, mesmo após a decretação da extinção de sua punibilidade, seus dados criminais foram mantidos no sistema utilizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, e lhe geraram humilhação e constrangimento quando precisou registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia, e quando seus antecedentes criminais foram divulgados em um processo de despejo.

    O DF apresentou contestação e defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ser possível a existência de bancos de dados policiais e de segurança pública.

    A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10%, pagamentos que ficaram suspensos devido à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.

    Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Da análise dos dispositivos legais supra, verifica-se que as informações acerca das condenações anteriores devem ficar inacessíveis às pessoas em geral, e não a todos os agentes públicos, sobretudo aqueles encarregados da investigação e repressão criminal, sendo suficiente para tanto que não constem de folhas de antecedentes, atestados ou certidões. Ora, o art. 202 da LEP prevê a necessidade da manutenção das informações relativas a processo criminal com o fim de instruir eventual processo penal e para outras hipóteses previstas em lei”.

    Processo: APC 20160110783983

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