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7 de Maio de 2024
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    O Bullying e sua tipificação penal - Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

    há 11 anos

    Esta palavra bullying importada da língua inglesa e que se expandiu mundo afora, é motivo de preocupação de sociólogos, psicólogos e juristas cada um em seu campo de atuação, nos trazendo nesta oportunidade a necessidade de tecer alguns comentários sobre o tema que reputo importante para discussão. Não temos dúvidas que esta prática intolerante se opera quase que exclusivamente no ambiente escolar. Todos nós, talvez com poucas exceções, fomos ou somos vítimas de alcunhas quando crianças em idade escolar, por forma de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, causando-nos dor e angústia em pleno desenvolvimento físico e psicológico de nossa personalidade.

    As consequências são desastrosas para a pessoa vitimada, desde a baixa autoestima, dificuldade na interação social, evasão escolar, fobia escolar, podendo chegar ao cúmulo da depressão, abuso do álcool, da droga, suicídios e, até, atos de violência contra o ambiente escolar, local que deveria ser o espaço mais lídimo e prazeroso do estudante em sua formação efetiva como cidadão do futuro.

    Ao nosso ver, a prática do bullying, denominada por nossos juristas como intimidação vexatória, dentro de nosso contexto vernacular, deve ser exemplar e eficazmente combatido. Segundo os especialistas no assunto, as respostas concretas para o estancamento desta vil prática está na prevenção , resolução prática de conflitos através da Justiça Restaurativa, ou na repressão , como a expulsão do aluno agressor ou a interferência do Poder Judiciário.

    Veremos neste breve estudo que a proposta de repressão , tem sido muito polemizada, porquanto incide na criminalização da prática da intimidação vexatória, pelo que prevê o Projeto do Novo Código Penal Brasileiro, PL 236/2012, passando efetivamente a ser crime previsto em tipo penal específico e autônomo. Por este novo projeto do Código Penal assim se concretiza: Se entende por bullying: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio (inclusive internet cyberbullying), valendo-se de pretensa situação superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial. A conduta é punida com prisão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e depende de repressão da vítima/ de representante legal,para que se deflagre a ação penal (art. 148 PNCP).

    Embora haja divergências de opiniões acerca da criminalização do bullying, entre os estudiosos no assunto, que é natural no meio jurídico, esposo a tese da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, Procuradora Luiza Eluf que assim se expressa: a repercussão prática esperada é que se possam evitar essas situações e que haja uma medida em lei de punição para este tipo de violência. Se não há previsão na lei, a conduta é impunível. Além disso, existe um papel da lei penal que é mais educativa, de mostrar o que é crime, e um papel mais preventivo, de inibir esta prática. Eu vejo esta tipificação como um avanço. O certo é que o bullying chegou até nós, mas sua origem remonta em tempos imemoriais por volta de 1.240d.c, nas primeiras Universidades Inglesas. Com esta nomenclatura de Bullying veio aparecer na década de 90, com estudos minuciosos do Prof. Dan Olweus, da famosa Universidade de Bergen na Noruega. O conceito atual da palavra é bem mais amplo, significando intimidar, perseguir, amedrontar, agredir insultar, bater, chutar, empurrar, ferir, danificar, assediar, ofender, gozar, constranger, humilhar, aterrorizar, discriminar, isolar, ignorar, etc... Os estudiosos da área não mais falam tão somente no bullying escolar, mas já se reportam ao Bullying Doméstico, Bullying Homofóbico, Bullying Racista, Bullying Antissemitista, Cyberbullying e outros tantos.

    Este artigo visa a análise e uma reflexão profunda pela sua importância na contemporaneidade face ao mundo virtual que vivenciamos e no qual somos expostos até inconscientemente.

    Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

    Desembargador Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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