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30 de Abril de 2024
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    O CARF afastou a cobrança de imposto de renda em 35% em caso de pagamentos devidamente comprovados.

    Vamos entender o que aconteceu nesse caso?

    Uma empresa foi autuada a pagar em torno de R$ 200 mil à título de imposto de renda retido na fonte (35%) devido a "pagamentos sem causa ou operação não comprovada" realizada à Empresa prestadora de serviços.

    Quais operações obrigam a empresa pagadora a reter o imposto de renda?


    1) Pagamento de trabalho assalariado e trabalho não assalariado;
    2) Pagamento de serviços entre pessoas jurídicas;
    3) Rendimentos originados por aluguéis e royalties;
    4) Rendimentos originados por investimentos.

    A alíquota do imposto de renda retido segue a tabela progressiva do IR que vai de 7,5% a 27,5%. Portanto, a alíquota máxima seria 27,5%.

    Porque a receita federal autuou em 35%?

    A Receita Federal, fazendo sua fiscalização de praxe e cruzando informações nos sistemas de dados, "visando a apurar a existência de infrações fiscais, cometidas pelo contribuinte e sujeitas a lançamento de crédito tributário" de ofício, considerou que a operação se tratava de um pagamento sem causa ou operação não comprovada.

    De acordo com o que diz a legislação do imposto de renda, o art. 61 da Lei 8.981, de 1995, (matriz legal do art. 674, do RIR/99):

    Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
    § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

    O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) afastou a cobrança de IRRF sujeito à alíquota de 35%, neste caso, porque houve identificação do beneficiário. A empresa que contratou o serviço identificou a empresa contratada e esta sinalizou o recebimento de forma correta.

    De acordo com a decisão: "Com a identificação dos beneficiários é possível rastear os pagamentos de forma a permitir que a autoridade fiscal averigue se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas".

    Portanto, se houve identificação, não pode a Receita Federal aplicar multa elevada.

    A principal lição é: quando houver a contratação de uma prestadora de serviços ou de qualquer outra contratação necessária para o funcionamento do estabelecimento), a Empresa deve especificar o pagamento em sua contabilidade, assim como informar o valor da operação e o destinatário (quem presta o serviço) para EVITAR UMA AUTUAÇÃO ou ter MEIOS DE SE DEFENDER.

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