O Comprador inadimplente não pode reaver valor já pago por imóvel, decide STJ.
Segundo os ministros do Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor não permite a rescisão de contrato que contenha cláusula de alienação fiduciária.
Segundo entendimento do STJ, se a casa for retomada e tudo correr bem, pode ser possível reaver parte do dinheiro pago no financiamento, somente se o imóvel for arrematado em leilão e se houver saldo a favor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de descumprimento contratual por inadimplência em relação a imóveis financiados, nas situações em que o imóvel for dado em garantia, o comprador não terá direito a receber o dinheiro pago antes de ficar sem o bem.
O tema em julgamento era considerado polêmico uma vez que a decisão dos ministros podia ter aplicação diferente do que prevê o Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Com o julgamento finalizado, o CDC não poderá mais ser aplicado em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária.
Neste modelo contratual, o comprador dá o próprio imóvel como garantia de pagamento do financiamento. Quando as parcelas não são pagas, o banco pode pegar o bem de volta e levá-lo a leilão para quitar a dívida.
Agora, os inadimplentes só irão reaver parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e caso haja saldo a seu favor.
O Ministro Marco Buzzi, relator do julgamento, defendeu a decisão e apontou que a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Na alienação fiduciária , a instituição financeira assume a propriedade do imóvel no momento da contratação do crédito até o pagamento da dívida e a casa é utilizada como garantia de empréstimo neste modelo de contrato.
Em caso de inconsistência/inadimplência, o banco pode entrar com uma ação judicial para manter o imóvel, que posteriormente será levado a leilão.
Além disso, o relator entendeu que o CDC não se aplica aos contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária.
Nesse modelo de contrato, o imóvel é dado como garantia para o pagamento do empréstimo e em caso de não pagamento das parcelas, o banco poderá reaver o bem e levá-lo a leilão para saldar a dívida.
- Caso original (descrito no artigo do Infomoney)
O caso que motivou o julgamento foi originado a partir da operação de compra de um apartamento localizado em São Bernardo do Campo, cidade da região metropolitana de São Paulo.
O imóvel foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Os compradores, segundo informações contidas na escritura pública, ingressaram posteriormente na Justiça para reaver a quantia paga após terem o imóvel tomado pela construtora por atrasos no pagamento das parcelas do financiamento.
Segundo consta nos autos, os compradores pagaram metade do valor financiado, cerca de R$ 129 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a construtora deveria devolver 90% do total pago.
A decisão na Corte paulista se amparou no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que nos contratos de compra e venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas.
Nos autos, a construtora alegou que o CDC não deveria ser aplicado ao caso e recorreu ao STJ, que concordou com a defesa da empresa e estabeleceu a seguinte tese:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
A tese do STJ foi estabelecida em caráter repetitivo. Isso significa que ela poderá ser replicada por tribunais estaduais em processos com a mesma questão jurídica.
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