O denominado estelionato judiciário é crime? - Joaquim Leitão Júnior
A resposta é negativa, ou seja, o sujeito na relação processual na seara cível, por exemplo, que usar de expedientes e manobras de inverdades e entre outras condutas levando a erro o juízo cível, não incorrerá no crime de estelionato.
Portanto, o estelionato judiciário não é crime.
Nesse sentido, confira recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso.
HC. ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
In casu, o paciente, juntamente com outras pessoas, teria levado o juízo cível a erro e, assim, obtido vantagem supostamente indevida, em ação judicial que culminou na condenação da União ao pagamento de valores, o que, no entendimento da acusação, caracterizaria estelionato. Em habeas corpus (HC) perante o Tribunal a quo, buscou-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mas a ordem foi denegada. Discutiu-se a possibilidade de se praticar o tipo do crime previsto no art. 171 do CP na seara judicial, denominado pela jurisprudência e doutrina de estelionato judiciário. Nesta instância, entendeu-se que as supostas manobras e inverdades no processo podem configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato. O caso carece de tipicidade penal; estranho, portanto, à figura do estelionato, mais ainda à do denominado estelionato judiciário. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados : RHC 2.889-MG , DJ 7/3/1994, e REsp 878.469-RJ , DJ 29/6/2007. HC 136.038-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/10/2009.
Concluindo, o estelionato judiciário pode configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato.
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