O direito fundamental da liberdade de autodeterminação para a escolha de se vacinar expresso na lei n. 14.311/2022
Sem adentrar em questões políticas, é importante destacar que há duas correntes sobre a obrigatoriedade de o indivíduo se vacinar, a primeira dispõe que a vacinação será compulsória, com fundamento na ponderação de direitos fundamentais, a sobrepor o interesse público ao interesse individual, bem como no art. 3º, III, d, da lei n. 13.979/2020, o que foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.586 julgada em 17/12/2020.
O Congresso Nacional inseriu no ordenamento jurídico, em 10/03/2022, por meio da lei n. 14.311/2022, o direito de a empregada gestante se vacinar ou não, sendo suficiente a empregada assinar termo de responsabilidade para trabalhar presencialmente, bem como não poderá haver qualquer restrição de direitos caso a empregada escolha não se vacinar.
O Congresso Nacional, na aduzida lei, impõe o dever de respeito ao direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual para a escolha de o indivíduo se vacinar.
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