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3 de Maio de 2024

O Estado tem o dever de fornecer medicamento de alto custo que não se encontra na lista de medicamentos essenciais do Sistema Único de Saúde?

há 3 anos

Imagine a seguinte situação hipotética: Uma pessoa foi diagnosticada com câncer no fígado em estágio avançado, necessitando submeter-se a tratamento especializado e contínuo. Considerando a gravidade do seu caso, o médico lhe receitou um medicamento denominado "Sorafenibe", como sendo o único remédio com chance de êxito no controle da enfermidade. Ocorre que esse tipo de medicamento não se encontra contemplado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, tampouco se encontra na lista de medicamentos essenciais do Sistema Único de Saúde. Desesperado pelo risco de óbito caso não fizesse o uso do fármaco e, ainda, não tendo condições financeiras de adquirir o medicamento, que custa aproximadamente onze mil reais por mês, o paciente procurou uma advogada para tentar obter o medicamento pela via judicial, munido do relatório médico e da receita médica.

Nesse caso, pergunto: O Estado tem o dever de fornecer medicamento de alto custo que não se encontra na lista de medicamentos essenciais do Sistema Único de Saúde?

Resposta: Sim. Conforme entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os Estados, assim como a União e os Municípios, são competentes para a prestação do atendimento à saúde da população. Dessa forma, considerando que o paciente apresentou relatório médico subscrito por médico vinculado ao SUS, que considera o remédio como o único disponível para o seu tratamento, tendo sido demonstrado o perigo de dano irreparável, uma vez que consta no mesmo relatório que a ausência do fornecimento do fármaco poderá ocasionar a morte do paciente, a maioria dos desembargadores julgou procedente o pedido. Dessa forma, o Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer o medicamento na quantidade prescrita e durante todo o período necessário ao seu tratamento.

Processo relacionado: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.578293-1/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/0021, publicação da sumula em 05/05/2021.

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