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16 de Junho de 2024
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    O 'futuro' da medida assecuratória penal de 'busca e apreensão' no atual entendimento 'garantista hiperbólico' do STF (2ª Turma. HC 180709/SP).

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    STF.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    DENÚNCIA ANÔNIMA

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.

    Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.

    Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.

    STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    (*) Imagine a seguinte situação hipotética:

    A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava.

    Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos.

    Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz.

    Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa?

    SIM.

    ...

    Eu: ??!

    Ué?

    Mas encontraram o objeto ilícito criminoso, como "objeto material do crime", não?

    ...

    Ai ai ai...

    Mas 'prender preventivamente' uma blogueira que só xingava a Suprema Corte, sem qualquer embasamento legal e por meio de um 'inquérito administrativo', regido apenas com base nos seus poderes administrativos regulamentares (não com base no 'poder de polícia legalmente conferido de forma estrita a todos no caso...), como função constitucional atípica daquela corte: ai 'pode'...

    ??!!

    Que BABEL tudo isso...

    Dá até para acreditarmos no denominado 'princípio das dores', em termos bíblicos com conclusões cada vez mais assim...

    Prosseguindo...

    ...

    A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação.

    Vamos entender melhor.

    ...

    Eu: é... Um "desafio" realmente...

    Coitado do autor desse blog que publicou isso ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-976-stf.pdf ) ...

    ...

    O que é a chamada “denúncia anônima”?

    Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades (ex: Delegado de Polícia, MP etc.) que determinada pessoa praticou um crime.

    ...

    Eu: trata-se de uma "notícia crime". Simples assim.

    >>> "delatio criminis" não pode ser feita por 'denúncia anônima', vez que se trata de um dever poder inerente a função de qualquer agente público, em atendimento a supremacia do interesse público ao qual se vincula baseado, dentre outros, no princípio da publicidade e, consequentemente, no dever acessório da transparência dos atos, sendo vedado o anonimato para os demais fins nesse caso (doutrina nesse sentido. Não há jurisprudência a respeito - até onde sei...).

    Prosseguindo...

    ...

    É o caso, por exemplo, dos serviços conhecidos como “disk-denúncia” ou, então, dos aplicativos de celular por meio dos quais se “denuncia” a ocorrência de delitos.

    O termo “denúncia anônima” não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo Ministério Público.

    >>> Assim, a DOUTRINA prefere falar em “DELAÇÃO APÓCRIFA”, “NOTÍCIA ANÔNIMA” ou “NOTITA CRIMINIS INQUALIFICADA”.

    (*) É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?

    SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação prévia para confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.

    Segundo o STF, não é possível desprezar a utilidade da "denúncia anônima".

    Isso porque em um mundo no qual o crime torna-se cada vez mais complexo e organizado, é natural que a pessoa comum tenha receio de se expor ao comunicar a ocorrência de delito.

    Daí a admissibilidade de notícias crimes anônimas.

    >>>>> É possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO.

    A Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) estabelece:

    ...

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ...

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ...

    >>>>> >>>>> É possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO.

    A medida de busca e apreensão representa uma 'restrição' ao 'direito à intimidade'.

    Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    ...

    Eu:

    ??!!

    1º) 'intimidade', em que pese doutrina de autoridade como o de Flávio Tartuce a respeito de tal conceito, considerado pelo mesmo como uma sinonímia, em essência ontológica jurídica ao termo, com o 'direito a privacidade' no geral, há doutrinas contemporâneas (Cristiano & Rosenvald), além de outras clássicas consagradas (Caio Mário da Silva e Sílvio Rodriguês, dentre outros) que discriminam o 'direito a intimidade' como tudo aquilo que depreenda da "honra subjetiva" da pessoa humana, ou seja, que decorra de direitos personalíssimos inerentes a seu 'subjetivismo' (pensamentos etc - direitos de índole essencialmente abstrata).

    2º) assim, somente a 'privacidade' em 'sentido estrito' que seria tudo aquilo que fosse proveniente da 'honra objetiva' da pessoa, como sua 'imagem', 'nome' etc.

    Daí já se depreende, de per si, um flagrante nível de atecnicismo civilista constitucional dos critérios conceituais empregados no referido precedente (da lavra do ministro Gilmar Mendes - STF. 2ª Turma. HC 180709/SP ...).

    ...

    3º) feliz achamos ser a experiência norte americana da escola penal 'law and order' para tais 'hard cases', vez que, ao final, preocupam-se mais com o pragmatismo da efetividade das técnicas investigativas a caracterizar um conceito de poder de polícia, em que pese ao mesmo tempo mais ofensivo e eficaz a persecução penal e ao interesse público e, ao mesmo tempo, mais respeitoso as demais liberdades públicas fundamentais da pessoa humana quanto ao meio social sob tutela, vez que tornam as medidas adotas mais céleres e mitigam o senso de impunidade, promocionando o escopo social da atividade jurisdicional em superar as questões sociais decorrentes da violência caraterística dos problemas decorrentes da segurança pública, em especial daquilo que decorra de organizações criminosas e (ou) do tráfico de drogas no geral.

    E, no precedente em análise, o que vemos é, em verdade e ao final, a 'proteção formal' de uma 'intimidade' (que não é 'intimidade', como já vimos...) de uma pessoa cuja mera suspeita pelas autoridade policiais competentes apenas legitimaram e empreenderam mera 'busca' em seu patrimônio (e nada invasivo a sua intimidade física, fisiológica ou mental...) e, com isso, o Estado-Policial conseguiu apreender em flagrante delito mais uma delinquência nefasta ao corpo social como um todo...

    O qual DE NADA ADIANTOU pois isso 'violou a intimidade' de uma 'traficante presa em flagrante delito'!

    ??!!

    Que FRUSTRANTE ser 'policial' no Brasil dos dias de hoje...

    Que 'garantismo hiperbólico' que habita no atual 'zeitgeist' de 'mentalidade exclusivamente relativista' dos nossos 'guardiões hermenêuticos' da CRFB/88; cada vez mais 'titânicos' a favor dos 'fracos e oprimidos' e cada vez menos 'humanos', do ponto de vista do 'cidadão comum pagador de tributos'.

    Enfim.

    #PensemosARespeito

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