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4 de Maio de 2024
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    O governo, os bancos e as letras pequenas

    há 14 anos
    Por Jorge Rubem Folena

    Retomando o artigo postado em 10/07/2010, sobre a abusiva cobrança de juros, foi-me encaminhada interessante pergunta por um leitor , que me possibilita esclarecer alguns ponto ("por que os juros são tão altos e as letra do contrato são tão pequenas ?") s não discutidos anteriormente.

    Limitação da taxa de juros Constituiçãoção de 1988 limitava a taxa de juros em 12% ao ano. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão constitucional não era auto-aplicável, dependendo de lei complementar [Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.ºs 4 e 7].

    O STF, por meio de sua súmula5966, determinou que "as disposições do Decreto22.6266/33 não se aplicam às taxas de (Lei de Usura) juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

    O Congresso contra o povo

    Ao invés do Congresso suprir a mora legislativa apontada pelo STF , resolveu, em favor dos bancos, revogar a limitação constitucional de juros por meio (ADI 4 e 7) da Emenda Constitucion40 40/2003. Assim, a questão ficou regulamentada por uma norma sancionada pelo regime militar, a Lei 4.595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

    O Conselho Monetário Nacional

    A Le4.59595, em seu artig4º 4º, inciso IX, estabelece que é atribuição do Conselho Monetário Nacional "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros".

    O C (CMN) MN é órgão da Administração Pública, sendo um mero executor da lei e não um legislador. Desta forma, a competência a ele atribuída pela Lei 4.595 foi apenas para limitar a taxa de juros e não criá-la ou aumentá-la.

    Desta maneira, o CMN, em observância ao princípio da legalidade , deveria utilizar, mesmo (artigo 37 da Constituição) para os empréstimos bancários, a taxa de juros prevista noCódigo Civill em vigor para juros moratórios , que deve corresponder à (art. 406) utilizada para "pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", no caso a taxa Selic , conforme as Leis9.0655/9 (Sistema Especial de Liquidação e de Custodia) 5 e9.2500/95 .

    Isto porque,(art. 13) na ausênci (art. 39, § 4º) a de uma lei que limite os juros remuneratórios, aplica-se a analogia, como forma de integração da norma jurídica inexistente, como dispõe o artig4º 4º dLei de Introdução ao Código Civilil.

    Todo poder emana do povoe e o dinheiro também

    Ressalte-se que a taxa Selic é juro básico remuneratório da economia do país, na medida em que reflete o custo do dinheiro para recompensar os títulos públicos federais. Ou seja, os bancos se usam os títulos públicos federais (da sociedade brasileira) em seu poder para garantir e cobrir suas operações interbancárias.

    Com efeito, tanto o CMN como o BACEN, meros executores da lei, não podem permitir "taxas de mercado" para legitimar a cobrança indevida de juro remuneratório acima da taxa Selic.
    A propósito, se o Governo tem na Selic a remuneração pelo atraso no recebimento de seus tributos, por que os bancos deveriam ter um tratamento superior? Esclarece-se ainda que a Receita Federal do Brasil informou que a taxa de juro Selic para o mês de julho de 2010, para os tributos devidos em agosto de 2010, é de 0,86%. Qual a taxa de juro que seu banco está cobrando neste mês de agosto ?

    Portanto, os juros máximos deveriam ser iguais à taxa Selic.


    Pequenas letras, grandes lucros

    Existem casos em que os bancos cobram juros mesmo sem previsão contratual, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal, devendo prevalecer a taxa média de mercado, se menor não for o juro cobrado pela instit (STJ) uição financeira .
    O STJ deve avançar em sua jurisprudência, a fim de limitar a taxa de juros conforme dispõe o Código Civil (REsp. 1.112.879), e não mais aceitar a taxa média praticada pelo mercado ou mesmo os juros "inferiores" cobrados pelos bancos, que são superiores à taxa Selic.

    Além disso, os contratos bancários estão submetidos às regras do Código do Consumidor, como decidiu o STF, na ADI n. 2.591, devendo, então, prevalecer a proteção aos consumidores em todos os sentidos.

    O governo eleito pelo povo, mas a serviço dos bancos

    Os bancos se articularam, no meio governamental e político, para aprovar a "lei do empréstimo consignado" , que se originou de medida provisória encaminhada pelo Governo ao Congresso.

    Vale lembrar que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ex-ministro da Previdência Social, o ex-senador Amir Lando, transgredindo os princípios da mor (10.820/04) alidade e da impessoalidade administrativa , em 29/09/2004, utilizaram o cadastro da Previdência Social para incentivar os segurados a tomar o aludido empréstimo, inclusive patrocinando, "gratuitamente", a prática da usura em favor dos bancos e a institucionalização da agiotagem oficial, conforme se pode verificar (artigo 37 da Constituição) a seguir:

    "Caro Segurado da Previdência Social,

    Em maio passado, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei para permitir aos aposentados e pensionistas da Previdência Social acesso a linhas de crédito com taxas de juros reduzidas.
    Agora, o Legislativo aprovou o projeto e acabamos de sancioná-l (a) o. Com is (a) to, você e milhões de outros beneficiários passam a ter direito de obter empréstimo cujo valor da prestação pode ser de até 30% do seu benefício mensal. Você poderá pagar o empréstimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao mês.

    Esperamos que essa medida possa ajudá-lo a atender melhor às neces (a) sidades do diaadia. Por meio de ações como esta, o Governo quer construir uma Previdência Social mais humana, justa e democrática. Afinal, a Previdência é sua!"

    Tratando-se geralmente os aposentados e pensionistas de pessoas idosas, a quem"o Estado tem o dever de amparar", conforme determina o art. 2300 daConstituiçãoo, o Executivo, em vez de estimular essa forma de endividamento, deveria intervir, de imediato, no âmbito da Administração Pública Federal, determinando a suspensão da concessão dos denominados"empréstimos consignados", que têm apresentado casos de fraudes, como assinaturas falsas, lançamentos de débitos superiores à margem consignável etc.

    Benefício de poucos e prejuízo de muitos

    O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, Amir Lando, não poderiam utilizar o cadastro da Previdência Social para enviar correspondência orientando aposentados e pensionistas a tomarem empréstimo em bancos privados, o que poderia conduzir à abertura de processo de improbidade administrativa e afastamento político.

    Concluindo, o Governo, ao invés de incentivar os trabalhadores a contrair empréstimos, deveria fazer cumprir a norma, limitando pelo CMN a taxa de juros aos patamares previstos na lei, não mais permitindo a cobrança exagerada e abusiva de juros remuneratórios, em taxas altíssimas que favorecem somente os bancos. Caso contrário, fica no ar a pergunta: um governo pode estar a serviço do capital financeiro?


    JR Folena de Oliveira Advogados




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