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16 de Junho de 2024
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    O impacto do novo Código de Processo Civil no ramo securitário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A atividade seguradora é responsável pelo equivalente a 5% do PIB nacional, crescendo em ritmo de dez dígitos há vários anos seguidos, representada de um lado por aproximadamente 120 empresas e do outro por dezenas de milhões de segurados contribuintes dos prêmios que formam o fundo comum que suportará o sinistro sofrido por alguns.

    Mesmo razoavelmente disseminados, os serviços securitários não são suficientemente compreendidos pelo público consumidor e têm deles certa desconfiança, transformando essa atividade em extremamente litigiosa. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) traz importantes modificações que impactarão de forma especial o mercado segurador e pretendo aqui apresentar rapidamente alguns itens que merecem a atenção de seus atores.

    Mediação e conciliação
    Tem-se destacado que o novo CPC tem como forte princípio o fomento à composição amigável (art. 3º, § 2º e § 3º) e as lides securitárias em geral não têm qualquer impedimento ao seu uso. Ao lado disso, ainda há um grande número de ações que são propostas sem haver um prévio aviso administrativo do sinistro e as seguradoras terminam só tendo ciência do pedido quando do recebimento da citação.

    Com isso, o judiciário termina virando o ambiente em que se regulará o sinistro, ou seja, a seguradora vai receber as informações e os documentos, na maioria das vezes insuficientes, a partir da cópia dos autos, a fim de examinar se o caso narrado se encontra ou não dentro da cobertura securitária contratada.

    Atualmente há uma clara tendência de o STJ e o STF não mais admitirem, por falta de interesse de agir, ações judiciais sem o prévio pedido administrativo de pagamento do sinistro. De toda forma, ao menos a nova regra do artigo 334 permitirá que a empresa seguradora, antes de contestar o pedido autoral, possa examinar documentos, fazer vistorias e negociar a indenização caso exista cobertura securitária.

    Sabe-se que o CDC considera abusiva a imposição de arbitragem em contratos de adesão, mas não a mediação, já que esta não afasta a jurisdição estatal. As condições gerais dos contratos de seguro podem prever, por exemplo, que as controvérsias sejam prioritariamente resolvidas por mediação, indicando inclusive câmara ou centro específico, bem como penalidade em caso de não comparecimento à audiência de mediação, desenvolvendo-se, assim, um excelente instrumento para fomentar a desjudicialização das lides securitárias.

    Carga dinâmica da prova
    O artigo 373 do novo CPC mantém a regra clássica de que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito e o réu os pontos que impedem, modificam ou extinguem o direito da parte adversa. Contudo, o parágrafo único do artigo 373, inspirado no princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º, prevê que o magistrado — nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir seu ônus processual ou, até mesmo, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário — possa redistribuir o ônus da prova, impondo ao autor ou réu a demonstração de determinados pontos controversos, sob pena de considerar não provada sua afirmação.

    Dessa forma, as seguradoras deverão, em primeiro lugar, ter muita cautela ao usar defesas processuais, em q...

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