O monitoramento de veículos automotores e o pagamento de danos materiais em caso de furto / roubo
Neste sentido, decidiu a Terceira Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado nº 1000152-63.2016.8.26.0198, Rel. Juíza Maria Claudia Moutinho Ribeiro, julgado em 03/02/2017:
"Isso porque não pode ser considerado razoável a realização mensal de testes no veículo para que a garantia pelos serviços prestados seja eficaz, eis que transfere o risco da atividade ao consumidor, que se vê obrigado a cumprir com referidos testes para evitar de perder o direito à indenização em caso de furto ou roubo do veículo.
Assim, considerando que tal assertiva é notoriamente abusiva e que o consumidor não pode arcar com os riscos inerentes à atividade prestada pelo fornecedor/prestador de serviços, há que reconhecer o direito do autor à indenização prevista em contrato em virtude do roubo do veículo objeto do monitoramento."
Desta forma, verifica-se que ao se comprometer ao monitoramento do veículo, a empresa de monitoramento assume o risco e deve ressarcir o consumidor em caso de furto / roubo (casos em que o veículo não é mais encontrado), de acordo com o contratado, não havendo motivo para se eximir por alegar falta de cumprimento de "exigências contratuais" pelo consumidor (arguir algo para não ter que pagar o valor do veículo ao contratante).
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